Área pública ocupada por construtora deve ser reintegrada ao Parque Vaca Brava

Área em litígio no Vaca Brava

Em ação proposta pelo promotor de Justiça Juliano de Barros Araújo, em 2003, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada nesta terça-feira (18/12), reconheceu a irregularidade da ocupação de uma área pública do Município de Goiânia pela Empresa Sul Americana de Montagens S/A (Emsa), reintegrando-a ao patrimônio público. A área tem aproximadamente 5,5 mil m², entre as Avenidas T-5, T-3 e Rua T-56, no Setor Bueno, e será anexada ao Parque Vaca Brava.

Após perder em primeira e segunda instâncias, o MP obteve provimento de seu recurso pela Segunda Turma do STJ que, à unanimidade, reconheceu a natureza pública da área em questão. Com isso, serão anulados os registros e averbações inseridas na matrícula do imóvel que o transferiram, de forma irregular, para o domínio de particulares, determinando-se a sua imediata desocupação e a instalação de uma praça, conforme pedido do MP.

Histórico
Consta da ação que, em 1951, um decreto aprovou o loteamento, originariamente chamado Setor Bela Vista, de propriedade de um particular, hoje Setor Bueno. Esse parcelamento constitui um conjunto harmônico com os loteamentos vizinhos e com o plano geral da cidade, sendo reservadas áreas para lotes residenciais, comerciais, escolas, parques, entre outros. Conforme a planta original, havia duas quadras não numeradas afetadas com a destinação de escola, sendo uma entre a Rua T-56 e Avenidas T-3 e T-5 e outra próxima à Avenida Perimetral.

Naquele mesmo ano, a empresa Coimbra e Cia Ltda. adquiriu os lotes referentes às áreas particulares. Posteriormente, em 1969, a Câmara Municipal aprovou uma lei, autorizando a Prefeitura de Goiânia a doar a área destinada à escola, na T-56, à Escola Teatro e Templo Maçônico Teosófico Brasileiro, com a condição que fosse iniciada a construção em três anos. Essa doação, como explicou o promotor na ação, nunca se concretizou e a área pública permaneceu sob o domínio do Município.

De acordo com o processo, em 1998, foi sancionada a Lei n° 7.813 que, em expresso reconhecimento do domínio público sobre a área, alterou sua afetação e transformou-a em área de uso comum do povo, para instalação de uma praça.

Apesar de toda a clareza da característica pública da área, a Coimbra Bueno e Cia, sem ser proprietária desse terreno, assinou, em 1975, um contrato de compromisso de compra e venda, alienando-a para um particular. O promotor acrescentou ainda que o negócio jurídico nulo foi concretizado em 1997, quando a empresa Agrobrasil S/A, que também nunca foi dona da área, celebrou escritura pública de compra e venda a favor do referido particular. Em 1978, em uma das re-ratificações feitas ao documento, entretanto, consta a confirmação da afetação da área como destinada a escola. Anos depois, em 1984, o particular integralizou o imóvel ao capital da Emsa.

Na ação, o promotor argumentou ainda que, por mais absurdo que pudesse parecer, o Cartório de Registro de Imóveis, que reconheceu a área como pública institucional não passível de alienação, em flagrante nulidade, realizou os registros das transações irregulares na matrícula do imóvel, corroborando com a falsa impressão de que o negócio jurídico realizado era perfeito e, de consequência, a área seria de propriedade da Emsa.

Juliano de Barros destacou também que o Município de Goiânia, em flagrante ato contrário à ordem pública e à legislação vigente, que afetou a área como de uso comum do povo, bem como sem autorização legislativa, celebrou termo de acordo com a Emsa, no qual irregularmente reconheceu a área como de sua propriedade.

Para o promotor, esse documento foi uma simulação, sendo que, em troca ao reconhecimento do domínio privado, a Emsa se prontificou a construir um bloco de salas de aulas em uma escola municipal no Setor Morada do Sol.

Juliano de Barros destaca, no entanto que, não obstante ao posicionamento ilegal do prefeito à época e à cobrança indevida de impostos sobre o imóvel, a Prefeitura, por meio de seus órgãos ambiental e de planejamento e ambiental, por diversas oportunidades, manifestou-se pela dominialidade pública da área.

Apesar da aparente controvérsia sobre o seu domínio, a área objeto da ação encontrava-se desocupada e sem qualquer uso por parte da Emsa e do Município.

Foi em 2003 que, a Emsa, atendendo a uma determinação equivocada do município, começou a isolar a área e cercá-la com muros e calçadas, privando a população do convívio coletivo nesta área de uso comum do povo. Nessa época, o terreno estava incorporado ao uso habitual da coletividade, sendo ali realizados diversos eventos e manifestações populares e, na prática, servia como uma extensão do Parque Municipal Sullivan Silvestre – Vaca Brava, situação agora reconhecida pelo STJ. Fonte: MP-GO