Após pedido da Decolar.com, empresa de turismo Decolando deve pagar R$ 50 mil por uso indevido de marca

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o cancelamento do domínio da Decolando Turismo na internet e manteve a condenação da empresa por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude da utilização indevida de marca, em ação movida pela Decolar.com.

No processo, a Decolar.com sustentou que a Decolando Turismo fazia uso de nome e leiaute muito semelhantes aos seus, e que isso poderia causar confusão nos consumidores e desvio de clientela, pois são empresas que atuam no mesmo segmento. Por isso, a Decolar pediu que a outra empresa se abstivesse de utilizar qualquer marca com o mesmo verbo.

A autora da ação disse ainda que a concorrente agiu de má-fé, já que teria registrado sua marca depois do registro da marca Decolar.com – motivo pelo qual requereu o pagamento de danos materiais e morais decorrentes da concorrência desleal.

Em sua defesa, a Decolando alegou que não agiu de má-fé e que não houve violação de direitos de marca nem comprovação da prática de atos de concorrência desleal.

Risco de conf​​usão
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, com a determinação de abstenção do uso da marca. Quanto ao uso do domínio www.decolando.com.br, o juízo decidiu que, mesmo tendo sido registrado depois, não foi comprovada má-fé; por isso, autorizou o uso simultâneo aos domínios www.decolar.com e www.decolar.com.br. O juiz também rejeitou o pedido de danos materiais e morais, considerando que não houve demonstração de prejuízos.

Entretanto, em segundo grau, a Decolando foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a compensar os danos morais, mantida a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e de cancelamento do nome de domínio. As duas empresas recorreram ao STJ.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Decolar.com é mais antiga e que seu domínio na internet e sua marca também são anteriores aos registros da Decolando Turismo, e que a má-fé pode ser caracterizada como “atos antiéticos e oportunistas”. Segundo ela, a situação retratada no processo pode, sim, causar confusão nos consumidores e desvio de clientela.

Mesmo v​​erbo
A ministra apontou que o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) prevê que os nomes de domínio que induzam terceiros a erro, desrespeitem a legislação ou violem direitos de terceiros não podem ser submetidos a registro.

Além disso, a relatora destacou que a confusão indevida entre os nomes de domínio é notória, pois se dá pelo fato de as empresas utilizarem o mesmo verbo – ainda que uma delas no gerúndio –, o que viola o direito de exclusividade do uso da palavra pela empresa Decolar.com, assegurado pelo artigo 129 da Lei 9.279/1996.

Sobre a questão dos danos morais em razão do uso indevido de marca – reconhecido pelas instâncias ordinárias –, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais esses danos “decorrem de ofensa à imagem, identidade e/ou credibilidade do titular do direito tutelado”. Para a jurisprudência, a configuração do dano moral em tais casos é consequência da comprovação do uso indevido de marca, não sendo necessário demonstrar prejuízo ou abalo moral.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.035