Wanessa Rodrigues
Adquirir um veículo novo está entre as conquistas mais desejadas de parte dos consumidores. Porém, em alguns casos, esse sonho pode se tornar um verdadeiro pesadelo. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Goiânia, que tentou comprar um carro por meio de uma carta de consórcio quitada anunciada no site de compra e venda OLX. Após ter a garantia de que o veículo era quitado pelo consórcio, transferiu R$ 63 mil para a conta do marido da suposta anunciante. Porém, quando foi retirar o veículo na concessionária, soube que se tratava de um golpe.
Representada pelos advogados Eduardo Borges Sávio e Erick Bernardes Rocha, do escritório Rocha, Sávio e Macedo Advogados Associados, a consumidora entrou na Justiça com pedido tutela de urgência para identificar as transferências feitas na conta em que o valor foi depositado e, posteriormente, para bloqueio das transferências consecutivas. A solicitação foi feita um dia após ela descobrir sobre o golpe.
O processo foi recebido no plantão judicial de primeiro grau pelo juiz Victor França, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. O magistrado determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que a instituição apresente informações sobre todas as operações de transferências bancárias realizadas pelo titular da conta, com indicação dos respectivos beneficiários, desde o último dia 21 de junho, data em que o valor foi depositado.
O caso
Conforme relatado na ação, a consumidora viu um anúncio feito por uma mulher no qual era divulgada a venda um Honda Fit 1.5, ao valor de R$ 64, 9 mil. Ao entrar em contato com a suposta vendedora, soube que o entrou em contato com a Sra. Bruna e soube que o veículo seria proveniente de uma carta de consórcio quitada, administrada por uma empresa do ramo. Prosseguindo no negócio, ela fez proposta para aquisição da carta e, consequente, contemplação com o bem móvel, no valor de R$ 63 mil a serem pagos à vista. O valor foi aceito pela vendedora.
Receosa, a consumidora buscou junto à vendedora alguma garantia de que a carta de crédito estivesse quitada. Posteriormente, ela recebeu ligação de um suposto funcionário da administradora do consórcio e foi informada de que a carta realmente era quitada. Na concessionária onde estava o veículo, o vendedor garantiu a ela que o negócio era hígido e que a carta correspondia ao veículo pretendido.
Mesmo diante dessa garantia, ela expressou ao vendedor que somente faria o pagamento quando o valor da carta fosse repassado à concessionária e o veículo fosse faturado em seu nome. No dia 21 de junho, o vendedor informou à consumidora que o valor da carta já havia sido pago em favor concessionária e que somente faltava o pagamento dos R$ 63 mil para a administradora do consórcio autorizasse o faturamento do veículo. Na mesma data, ela fez a transferência do valor para a conta do suposto marido da anunciante.
Após confirmar o pagamento, o vendedor da concessionária garantiu que, no dia 23 de junho, seria possível retirar o veículo na concessionária e que a nota fiscal também lhe seria entregue. Na tão sonhada data, ela entrou em contato com o vendedor que, friamente, informou que não existia nenhum veículo pago, nada faturado em seu nome e que, provavelmente fora vítima de um golpe. Ela fez um Boletim de Ocorrência (BO) e, posteriormente, procurou a CEF para saber se o dinheiro estava na conta depositada, mas foi informada que o valor havia sido transferido, por meio de TED, para uma conta em outra instituição, cujos dados não poderiam der revelados por uma questão de sigilo e respeito à privacidade.
CPC
No caso em questão, para que seus prejuízos fossem amenizados, os advogados requereram tutela provisória antecipada em caráter antecedente. Eles explicam que o instituto ora invocado trata-se de novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil que permite a concessão de antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo de exposta a tutela final pretendida e seus fundamentos.
Os advogados explicam que, nos ditames da atual codificação, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação da tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo. Eles observaram que, caso a tutela de urgência antecipada não fosse deferida, “a teia criminosa já engendrada pelos réus, certamente dará cabo a todo o dinheiro da consumidora, o que, obviamente, restará na inutilidade do processo principal à míngua da restituição do valor que lhe fora extorquido”.