Após mulher cair em golpe de consórcio, Justiça determina que transferências em conta de estelionatário sejam identificadas

Wanessa Rodrigues

Adquirir um veículo novo está entre as conquistas mais desejadas de parte dos consumidores. Porém, em alguns casos, esse sonho pode se tornar um verdadeiro pesadelo. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Goiânia, que tentou comprar um carro por meio de uma carta de consórcio quitada anunciada no site de compra e venda OLX. Após ter a garantia de que o veículo era quitado pelo consórcio, transferiu R$ 63 mil para a conta do marido da suposta anunciante. Porém, quando foi retirar o veículo na concessionária, soube que se tratava de um golpe.

Eduardo Borges é um dos advogados que representa a consumidora na ação.

Representada pelos advogados Eduardo Borges Sávio e Erick Bernardes Rocha, do escritório Rocha, Sávio e Macedo Advogados Associados, a consumidora entrou na Justiça com pedido tutela de urgência para identificar as transferências feitas na conta em que o valor foi depositado e, posteriormente, para bloqueio das transferências consecutivas. A solicitação foi feita um dia após ela descobrir sobre o golpe.

O processo foi recebido no plantão judicial de primeiro grau pelo juiz Victor França, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. O magistrado determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que a instituição apresente informações sobre todas as operações de transferências bancárias realizadas pelo titular da conta, com indicação dos respectivos beneficiários, desde o último dia 21 de junho, data em que o valor foi depositado.

O caso
Conforme relatado na ação, a consumidora viu um anúncio feito por uma mulher no qual era divulgada a venda um Honda Fit 1.5, ao valor de R$ 64, 9 mil. Ao entrar em contato com a suposta vendedora, soube que o entrou em contato com a Sra. Bruna e soube que o veículo seria proveniente de uma carta de consórcio quitada, administrada por uma empresa do ramo. Prosseguindo no negócio, ela fez proposta para aquisição da carta e, consequente, contemplação com o bem móvel, no valor de R$ 63 mil a serem pagos à vista. O valor foi aceito pela vendedora.

Receosa, a consumidora buscou junto à vendedora alguma garantia de que a carta de crédito estivesse quitada. Posteriormente, ela recebeu ligação de um suposto funcionário da administradora do consórcio e foi informada de que a carta realmente era quitada. Na concessionária onde estava o veículo, o vendedor garantiu a ela que o negócio era hígido e que a carta correspondia ao veículo pretendido.

Mesmo diante dessa garantia, ela expressou ao vendedor que somente faria o pagamento quando o valor da carta fosse repassado à concessionária e o veículo fosse faturado em seu nome. No dia 21 de junho, o vendedor informou à consumidora que o valor da carta já havia sido pago em favor concessionária e que somente faltava o pagamento dos R$ 63 mil para a administradora do consórcio autorizasse o faturamento do veículo. Na mesma data, ela fez a transferência do valor para a conta do suposto marido da anunciante.

Após confirmar o pagamento, o vendedor da concessionária garantiu que, no dia 23 de junho, seria possível retirar o veículo na concessionária e que a nota fiscal também lhe seria entregue.  Na tão sonhada data, ela entrou em contato com o vendedor que, friamente, informou que não existia nenhum veículo pago, nada faturado em seu nome e que, provavelmente fora vítima de um golpe. Ela fez um Boletim de Ocorrência (BO) e, posteriormente, procurou a CEF para saber se o dinheiro estava na conta depositada, mas foi informada que o valor havia sido transferido, por meio de TED, para uma conta em outra instituição, cujos dados não poderiam der revelados por uma questão de sigilo e respeito à privacidade.

CPC
No caso em questão, para que seus prejuízos fossem amenizados, os advogados requereram tutela provisória antecipada em caráter antecedente. Eles explicam que o instituto ora invocado trata-se de novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil que permite a concessão de antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo de exposta a tutela final pretendida e seus fundamentos.

Os advogados explicam que, nos ditames da atual codificação, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação da tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo. Eles observaram que, caso a tutela de urgência antecipada não fosse deferida, “a teia criminosa já engendrada pelos réus, certamente dará cabo a todo o dinheiro da consumidora, o que, obviamente, restará na inutilidade do processo principal à míngua da restituição do valor que lhe fora extorquido”.