Apesar de ter concluído curso superior, jovem que está estudando para Exame da OAB vai receber pensão do pai

Wanessa Rodrigues

Uma jovem de 22 anos garantiu na Justiça o direito de continuar a receber pensão alimentícia, no valor de dois salários mínimos, mesmo depois de ter atingido a maioridade e terminado a faculdade. O pai dela, um servidor público que arca com os gastos mensais desde 2003, havia conseguido uma liminar para interromper o pagamento em questão. O desembargador Norival Santomé, porém, deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso para restabelecer a pensão até julgamento definitivo do recurso.

Ao propor ação Exoneração de Pensão Alimentícia, o servidor público alega que atualmente, além da filha ter atingido a maioridade, ela concluiu o ensino superior no curso de Direito e exerce atividade laboral. Ele informou que, segundo informações colhidas informalmente, a jovem possui emprego de vendedora de roupas íntimas. Em primeiro grau, a juíza Simone Monteiro, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, concedeu liminar para suspender a obrigação alimentar.

No recurso, a jovem, representada pelos advogados Rafael Barufi e Delvanio Alves dos Santos, do escritório Rafael Barufi Advocacia, sustentou que o deferimento da tutela antecipada de urgência pode trazer danos irreversíveis e de grande monta. Isso porque, ao contrário do que foi alegado, não exerce atividade remunerada e se mantém apenas com o recebimento da pensão alimentícia em discussão e nunca teve sua CTPS anotada.

Ressalta, ainda, que o fato de ter 22 anos de idade por si só não garante que possui condições atuais para arcar com sua própria subsistência, pois, busca colocação no mercado de trabalho. Diz que reside com sua genitora, que atualmente está desempregada, e que continua seus estudos, ao se inscrever nos cursos preparatório para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pós-graduação.

Além disso, a jovem diz que a decisão proferida em primeiro grau, sem a observância do contraditório, afronta a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma dispõe que “o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Decisão
Ao analisar o caso, o desembargador Norival Santomé, disse vislumbrar a existência dos requisitos suficientes a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, mormente após constatar a probabilidade de irreversibilidade da medida com o imediato cancelamento da pensão.

“Impende registrar que, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos, exige-se, pois, que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada”, explica. O magistrado salientou, ainda, que a decisão de primeiro grau afronta o entendimento sumular 358 do STJ.