Advogados defendem que cidadão seja o protagonista do processo administrativo

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O advogado administrativista Sergio Ferraz, ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), defendeu nesta semana, no canal TVIAB no YouTube, que “é preciso tornar o indivíduo a figura principal do processo administrativo”. Já o advogado e professor Adilson Dallari, titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), propôs que “todo e qualquer processo administrativo, como o tributário, por exemplo, tem que ser um instrumento de garantia do cidadão, e não somente do administrador”. Os dois fizeram palestras sobre Desafios do processo administrativo, tema do VII Ciclo de Palestras de Direito Administrativo do IAB.

Organizado pelo presidente da Comissão de Direito Administrativo, Emerson Affonso da Costa Moura, o evento foi aberto e encerrado pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez. A advogada destacou “a evolução do Direito Administrativo, não somente no âmbito nacional, mas também internacional”. Rita Cortez aproveitou para falar também sobre os graves problemas enfrentados pelo País: “Neste momento de crise sanitária, econômica e política, é preciso refletir sobre o papel que o Estado brasileiro deve exercer para enfrentar os desafios pós-pandemia”.

Emerson Affonso da Costa Moura comentou a trajetória percorrida pelo Direito Administrativo: “Tradicionalmente, a Administração Pública brasileira sempre tomou decisões de forma totalitária, unilateral, ignorando o contraditório e a ampla defesa, o princípio democrático e a opinião dos cidadãos, ou seja, dos administrados, que têm o direito de ser ouvidos, inclusive, em audiências públicas”. Para ele, “o processo administrativo tem que ser pautado pelo diálogo e o interesse público, e não pelos interesses dos agentes públicos”.

De acordo com os incisos 54 e 55 do art. 5º da Constituição Federal (CF), respectivamente, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Segundo Sergio Ferraz, que participou da redação dos dois incisos inseridos na Carta Magna promulgada em 1988, “sempre foi garantido ao cidadão o direito de exigir do Estado a tomada de providências administrativas”. Ele ressaltou que, “contudo, sempre coube ao administrador público, que nunca teve a obrigação legal de atender à demanda, em razão da falta de regulação da norma, decidir por encaminhá-la ou engavetá-la, sem que sequer tivesse que fundamentar a sua decisão”.

Motivação e razoabilidade – De acordo com o advogado, que também é membro do Conselho Superior do IAB, o cenário foi alterado com a edição da Lei 9.784/1999, que regulou o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal. “A lei estabeleceu princípios fundamentais, como motivação e razoabilidade, para a abertura dos processos administrativos, que, aliás, têm que garantir uma relação jurídica entre o Estado e os cidadãos, permitindo a estes a oportunidade de propor ações e políticas públicas”, afirmou. Segundo ele, administradores públicos recusavam petições e acesso aos autos dos processos pelos cidadãos, que, com a Lei 9.784/1999, estão autorizados, inclusive, a solicitar a abertura de processos administrativos.

Adilson Dallari elogiou o avanço proporcionado pela legislação: “Somente com a edição da Lei 9.784/1999, que acabou sendo consagrada pela jurisprudência, houve a regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal”. Ele criticou o longo período aguardado até a elaboração das normas: “Embora seja impensável, por exemplo, um processo penal judicial sem as devidas normas que foram instituídas para realizá-lo, em relação ao processo administrativo não havia normas para discipliná-lo”.

Para o advogado e professor, a Lei 9.784/1999 democratizou a relação entre o indivíduo e o Estado, “mas é preciso torná-la efetiva”. Adilson Dallari explicou que “o processo administrativo tornou-se um instrumento de garantia tanto dos cidadãos quanto do administrador público, que tem que colocar no papel a razão da tomada da sua decisão, considerando as consequências que dela advirão, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Fonte: IAB