Advogado não pode atuar no mesmo processo em que já foi procurador da parte adversa

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Ao advogado é vedado atuar no mesmo processo em interesse contrário ao anteriormente defendido, devendo resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas. Este é o entendimento da 2° Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).

O entendimento foi dado em caso concreto apresentando por um advogado em que questionava sobre a possibilidade de atuar em um mesmo processo em que já fora procurador da parte adversa, ainda que devidamente dispensado por seu constituinte original. A consulta foi em relação a aplicação dos artigos 35 a 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB).

Ao analisar o caso, o juiz relator Leandro da Silva Esteves esclareceu que, no caso, verifica-se configurado “conflito de interesses”, vedado pelo CED/OAB em seus  artigos 19 a 22, que encontra fundamento no sigilo profissional. Entre o que prevê os referidos dispositivos está o fato de que os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

Além disso, que o advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade  ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira. Da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da  sociedade  que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

Esteves observou que, nos termos do CED/GO e também do entendimento jurisprudencial,  o advogado não é totalmente livre para  aceitar qualquer demanda que lhe é apresentada. E que, por imperativos do CED/OAB, deve proceder com lealdade e boa-fé no trato com seus constituintes.

“No sentido de vedação ao advogado em atuar no mesmo processo em interesse contrário ao anteriormente defendido, devendo resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas, sob pena de infringência ao sigilo profissional insculpido no CED/OAB, bem como configuração de “conflito de interesses” insculpido em seu artigo 22, culminando em incorrência de infração ético-disciplinar, punida pelo CED/OAB e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/1994)”

Leia aqui a íntegra do parecer.