Advogada esclarece recomendações do MPT sobre trabalhadoras gestantes

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A advogada Fernanda de Paula A. Garcia, do escritório Zürcher Advogados, orienta empresas de todos os setores a ficarem atentas à Nota Técnica 01/21 do Ministério Público do Trabalho , que contém novas recomendações relativas às trabalhadoras gestantes durante a pandemia da Covid-19. A profissional pondera que, embora as medidas propostas não sejam legalmente impositivas, , “a melhor alternativa é atendê-las, pois proteger a vida transcende às leis ordinárias e é um princípio de nossa Constituição”.

A advogada trabalhista observa que a nota técnica sugere a manutenção das gestantes em home office. Caso sua atividade somente possa ser exercida presencialmente, a orientação é no sentido de que sejam designadas para setores com menor risco de contágio ou dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, por meio de uma das seguintes alternativas: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off); ou suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT).

Covid-19

“Mas, atenção, em todos esses casos o documento do MPT defende a manutenção da remuneração das funcionárias durante todo o período”, ressalta Fernanda de Paula, explicando: “Na visão do órgão, a omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independentemente da idade gestacional uma vez que considerado grupo de risco, pode configurar-se como responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP)”.

A advogada também orienta as empresas que qualquer acordo de afastamento seja feito por meio do sindicado laboral ou convenção coletiva, garantindo-se, assim, mais segurança às trabalhadoras e ao empregador.

Ela salienta, ainda, que a nota do MPT reforça que a demissão de gestantes durante a pandemia pode caracterizar-se como hipótese de dispensa discriminatória, ante previsão contida no art. 373-A, inciso II, da CLT e art. 4º. da Lei 9.029/99. “Tal hipótese pode gerar indenização por dano moral, além de pedido de reintegração ao emprego com ressarcimento dos salários de todo o período de afastamento ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento”, conclui.

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