No dia 15 de Maio de 2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás o Edital de Abertura nº 1 do Concurso Público para o provimento de 100 vagas no cargo de Delegado de Polícia Substituto do quadro de Polícia Civil do Estado de Goiás para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, cuja remuneração é R$ 19.242,52 (dezenove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Você poderá conferir o edital completo clicando aqui!
A principal novidade deste concurso é aplicação da Nova Lei dos Concursos no Estado de Goiás, a Lei 19.587/2017 , que estabelece normas gerais para realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, portanto, todo o trâmite e as fases do certame devem estar de acordo com a lei mencionada, por conseguinte, torna-se de grande relevância o candidato ter conhecimento das normas que rege este concurso para que possa se resguardar de eventuais ilegalidades.
E quais são as principais implicações da aplicação da nova lei para este concurso? Logo abaixo, traremos os reflexos e os direitos que os candidatos terão em nas primeiras fases do respectivo certame envolvendo as provas objetivas e discursivas:
- A) Avaliação da Prova Objetiva;
O artigo 15, §1º da Lei 19.587, diz que a não indicação de bibliografia ou a sua indicação apenas sugestiva obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas, bem como no §3º dispõe que será anulada a questão de prova escrita objetiva que envolva tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária.
Percebe-se, portanto, que o candidato que for prejudicado por causa de questões na prova, poderá recorrer ao Poder Judiciário ou elaborar recursos administrativos impugnando questões que estejam em divergência com a lei.
Outro ponto que merece ser observado são as hipóteses prevista em lei sobre anulação de questões. Dispõe o art. 70 que deverão ser anuladas as questões: I – em provas escritas objetivas que não apresentem nenhuma resposta correta; II – com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia; III – com erro gramatical substancial; IV – que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia eventualmente indicada como obrigatória; VI – que consubstanciarem cópia literal de outras já utilizadas em concursos públicos anteriores, da mesma ou de outra instituição organizadora.
- B) Avaliação da Prova Discursiva;
Quanto ao critério de Avaliação da Prova Discursiva, os artigos 52 e 53 da Nova Lei dos Concursos estabelecem que na correção da prova escrita discursiva, a banca examinadora deverá assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos em cada erro ou omissão cometida, indicando no texto a sua localização ou ausência.
Ademais, a avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita com base em espelho de correção e modelo de resposta, fornecidos juntamente com o resultado preliminar da prova e em que sejam indicados, como mínimo: I – os tópicos de abordagem necessária; II – os critérios de atribuição da nota final em questão; III – as razões da perda de pontos pelo candidato.
Por fim, há vários direitos que a Lei garante aos candidatos proporcionando segurança jurídica na realização da prova do concurso para Delegado da PCGO e assim que oportuno divulgaremos artigos sobre as próximas etapas do concurso e quais as alterações ocasionadas pela nova lei.
Por isso, também é muito relevante o candidato conhecer da lei para tomar as devidas providências administrativas e judiciais para requerer alguma impugnação diante de alguma ilegalidade no concurso público.
*Dúvidas podem enviar para o e-mail contato@agnaldobastos.adv.br