indenização abuso de direitos processuais
A juíza Placidina Pires observou que não foi comprovado que o acusado constrangeu, mediante violência ou grave ameaça, a ofendida à prática de qualquer ato libidinoso.
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Wanessa Rodrigues

Um homem foi absolvido da acusação de estupro após a suposta vítima declarar em juízo que pretendia apenas garantir medida protetiva para que ele se afastasse dela. Nas ocasiões em que foi ouvida, a mulher apresentou versões diferentes para o ocorrido. Em sua sentença, a juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, observou que não foi comprovado que o acusado constrangeu, mediante violência ou grave ameaça, a ofendida à prática de qualquer ato libidinoso.

Juíza Placidina Pire, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão.

Conforme consta na denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), acusado e vítima se conheceram em um shopping da Capital, local onde os dois trabalhavam, sendo que o homem passou assediá-la, forçando a mulher a beijá-lo. Em dezembro de 2015, em mais de uma ocasião, ele teria supostamente constrangido a vítima, mediante violência, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Além disso, o homem teria xingado e ameaçado a ela e seus pais. As importunações só teriam cessado em razão do pai e do irmão da vítima terem procurado o acusado, ocasião em que chegaram às vias de fato.

Já o acusado, nas duas fases da persecução penal, negou veementemente o cometimento da infração penal. Narrou que vendia bombons no shopping e que, certo dia, a ofendida o “cantou”. Diante de sua recusa, a mulher o ameaçou, chegou a procurar a namorada dele e a abordá-lo com um estilete. Em juízo ele admitiu que beijou a mulher por duas vezes e disse que somente foi acusado porque não quis terminar com sua namorada para ficar com ela.

Em juízo, apesar de afirmar que o réu a ameaçou de mal injusto, assim como seus familiares, a suposta vítima negou que o acusado tenha tentado estuprá-la. Declarou que, ao noticiar os fatos à autoridade policial, pretendia apenas uma medida protetiva ou algo do tipo, para que o acusado se afastasse, e não formalizar denúncia por tentativa de estupro, o que disse que, de fato, não ocorreu.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual não se revelam suficientes para a comprovação de que o acusado praticou atos libidinosos com vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, circunstâncias elementares do tipo penal.

Sobre o assunto, destacou que, para configuração do delito de estupro, é necessário que o agente empregue violência ou grave ameaça para constranger a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. O bem jurídico tutelado pela norma penal em apreço é a liberdade sexual (dignidade), ou seja, a liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo, no que diz respeito à prática de atos sexuais.

No caso em questão, segundo a magistrada, foi verificada ausência de provas induvidosas de que o acusado manteve qualquer tipo de contato físico com a ofendida, mediante violência ou grave ameaça. Não existindo, assim, provas sequer de que supracitado réu a tenha constrangido à prática de quaisquer atos libidinosos e tampouco ameaçado da prática de algum mal injusto.

“Assim, não estando comprovado que o réu constrangeu, mediante violência ou grave ameaça, a ofendida à prática de qualquer ato libidinoso, ou seja, ausentes os elementos de convicção, indispensáveis à configuração do ilícito penal em exame, deverá ser absolvido da imputação, por não haver prova da existência do fato”, completou a magistrada.