Juiz suspende cobrança de valores referentes ao Difal para um restaurante de Goiânia

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O juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, ao apreciar o pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela República da Saúde Comércio e Distribuidora de Produtos Alimentícios, deferiu o pedido no sentido de que o Estado de Goiás suspenda a cobrança dos valores referentes ao Diferencial de Alíquota (Difal), referente ao recolhimento do ICMS.

O restaurante alegou ser contribuinte do ICMS pelo regime do Simples Nacional, estando imune, à luz do que preconiza a Constituição Federal e Lei Complementar nº 123/02, ao pagamento da diferença entre a alíquota interna utilizada pelo Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na aquisição interestadual de mercadoria registrada à comercialização. Afirmou ainda ter o Estado de Goiás estendido, de forma totalmente ilegal, por meio do Decreto nº 9.104/17, o sistema denominado Difal, aos optantes do Simples Nacional, aumentando o valor a ser adimplido a título de ICMS e modificado o sistema diferenciado de pagamento de tributos previsto para as empresas submissas ao regime do Simples.

Afirmou também que a mudança implementada pelo decreto viola a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 123/06, porquanto qualquer alteração a ser realizada no sistema de arrecadação de tributos das empresas optantes do simples só poderia ocorrer por intermédio de lei complementar, ponderando, ainda, que o sistema Difal só pode ser utilizado nas hipóteses em que o adquirente seja consumidor final. Asseverou ser relevante os argumentos expendidos e que a não concessão da liminar irá acarretar-lhe enormes prejuízos.

Liminar

Em sua decisão, o magistrado fundamentou que o Difal foi instituído pelo Estado via decreto do chefe do Poder Executivo, o que por si só, viola o princípio da legalidade e impondo a concessão da medida liminar.

A empresa foi representada na ação pelos advogados Fabiano Rodrigues Costa e Aline Guiotti Garcia, do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados, que asseguraram que esta decisão é um grande avanço para as empresas optantes do Simples que, no ano de 2017, foram surpreendidas com esta exigência ilegal.

Esclarecem que, diante deste cenário, como não se sabe o tempo que o Supremo Tribunal Federal demorará para definir sua posição sobre a temática, recomenda-se que as empresas prejudicadas busquem o Poder Judiciário para que o recolhimento deste imposto seja suspenso. Inclusive, o valor mensal do imposto poderá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, cujo valor integral poderá levantando no final do processo, caso haja êxito.

Processo 5207728.77.2019.8.09.0051