Ação requer bloqueio de bens de ex-dirigentes da Comurg e de entidades de classe por supersalários

O Ministério Público de Goiás está requerendo na Justiça o bloqueio de bens de 13 réus e 3 entidades de classe envolvidos na concessão de supersalários da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg). Na ação, proposta pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, são acionados os ex-presidentes da Comurg Paulo de Tarso Batista, Luciano Henrique de Castro, Wolney Wagner de Siqueira Júnior, Ormando José Pires Júnior e Edilberto de Castro Dias, e os ex-diretores administrativo-financeiro, Paulo César Fornazier e Valdumiro Arantes Machado Rosa Campos.

Além deles, são réus na ação Rildo Ribeiro de Miranda, presidente do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares de Goiás (Seacons-GO), o ex-presidente da entidade, Cirilo das Mercês Bonfim; e Edgar Segato Neto, presidente da Associação dos Servidores da Comurg (Ascom). Por fim, foram ainda acionados Claudimar Herênio Silva, Elizabete Potenciano, e Nilton Vieira de Melo, servidores da Comurg que foram cedidos ao Seacons e à Ascom em diferentes períodos entre 2009 e 2014, recebendo horas extras irregulares e exorbitantes.

No pedido é requerido o bloqueio de dinheiro em contas bancárias, aplicações, bens imóveis e veículos, totalizando um valor superior a R$ 20 milhões, já acrescido de multa e definido individualmente em relação a cada réu, incluindo as entidades também acionadas.

Conforme apurado, entre os anos de 2009 e 2016, o Seacons e a Ascom e seus respectivos dirigentes se enriqueceram ilicitamente às custas da Comurg. O dano ao patrimônio público, de acordo com o promotor, foi operacionalizado pelos réus mediante a realização de convenções coletivas de trabalho entre o Seacons e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (Seac-GO).

Nestas tratativas eram inseridas diversas cláusulas exclusivas à Comurg, “obrigando” a estatal a pagar gratificação e horas extras para dirigentes sindicais, ceder dezenas de empregados públicos ao Seacons e à Ascom com ônus para a entidade pública, pagamento mensal à Ascom de 0,3% incidente sobre o valor bruto da folha de pagamento da Comurg, além de incorporação de gratificação para dirigentes sindicais e demais empregados.

Irregularidades
Segundo apontado na ação, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011 foi estabelecida a Cláusula 22ª, exclusiva à Comurg, a qual determinava que a estatal manteria à disposição da Ascom 18 empregados (número posteriormente aumentado para 20), com todas as vantagens dos demais trabalhadores, com ônus para a Comurg, sendo que 4 receberiam gratificação. Esta mesma cláusula previa a cessão à Ascom de 10 empregados para trabalhar no Clube dos Funcionários Públicos, com todas as vantagens dos demais trabalhadores operacionais e com ônus para a Comurg.

De acordo com Krebs, sem qualquer embasamento legal, a Cláusula 22ª também previa que, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Comurg pagaria mensalmente com recursos próprios, em favor da Ascom, 0,3% sobre o valor total bruto da folha de pagamento dos trabalhadores. De 2009 a 2014, o montante referente a este percentual pago à Ascom foi de R$ 2.523.341,30.

O mesmo item trouxe a previsão de incorporação de gratificação até mesmo para empregados que exerceram função de confiança na Ascom e no Seacons e, ainda, a previsão de incorporação de gratificação para quem recebeu oito anos continuados pela função, tempo inferior até mesmo aos dez anos ininterruptos consagrados na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

A cláusula sexta da convenção previa o pagamento de adicional de tempo de serviço de 5% a cada quinquênio para os trabalhadores de limpeza urbana em geral, mas, para os empregados públicos da Comurg, o primeiro quinquênio era de 12%, sendo os demais “capitalizados”. Ou seja, o segundo quinquênio era de 25,44%, o terceiro de 40,49%, o quarto de 57,35%, o quinto de 76,35%, o sexto de 97,33%, o sétimo de 121,01% e o oitavo de 147,54%, “o que demonstra a sanha dos sindicatos contra a empresa estatal”, afirmou Krebs. Além disso, houve previsão do pagamento de horas extras a representantes sindicais, atestadas pelo presidente do Seacons, mas às custas da Comurg.

Assim como previsto nessa primeira convenção, nos anos subsequentes o texto da convenção foi mantido, em prejuízo à Comurg, com apenas algumas alterações, como o acréscimo, na convenção de 2011/2013, de um parágrafo na Cláusula 22ª, em que estava previsto que a Comurg cederia ao Seacons (sem ônus para o sindicato) 3 médicos, 2 psicólogos e 1 odontólogo.

Em fevereiro de 2015, o Seacons firmou acordo coletivo de trabalho para o biênio 2015/2017, cuja Cláusula 33ª, parágrafo 2º, estabeleceu que a Comurg destinaria ao sindicato 3% sobre o montante bruto da folha de pagamento dos meses de julho e novembro de cada ano. Em razão desse acordo, a Comurg repassou ao sindicato, nos dois últimos anos, R$ 3.495.782,29.

De acordo com o promotor, “para se ter uma noção do descalabro financeiro provocado na Comurg pelas convenções e acordos coletivos de trabalho firmadas pelo Seacons e pelo Seac, a folha de pessoal anual da Comurg em 2010 foi de R$ 94.712.087,23, sendo que em 2016 a folha de pessoal da entidade alcançou a absurda cifra de R$ 281.403.404,57, isto é, um crescimento de 297,11% em 7 anos”. Krebs destaca ainda que, em razão da clara ilegalidade das convenções coletivas de trabalho, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação anulatória em contra a CCT 2013/2015 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (AACC 0010365-39.2013.5.18.0000), obtendo liminar para suspender os efeitos da mencionada convenção coletiva de trabalho.

Como exemplo dos altos salários, o promotor citou que, em junho de 2013, o salário do prefeito foi de R$ 19.237,24, no entanto, as remunerações de vários empregados da Comurg ultrapassaram e muito esse valor. No mesmo período, o então diretor de planejamento Ormando José Pires Júnior recebeu R$ 32.468,60; já dos empregados cedidos para o Seacons, Cirilo das Mercês Bonfim ganhou R$ 21.939,91; Claudimar Herênio Silva, R$ 37.390,61; Elizabete Potenciano, R$ 29.815,43, e Nilton Vieira de Melo, R$ 57.290,50.

No mérito da ação é requerida a imposição aos réus das sanções previstas no artigo 12, da Lei de improbidade Administrativa. Fonte: MP-GO