A simples negativa ao teste de bafômetro, desacompanhada de outra prova, não configura infração, entende juiz

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Wanessa Rodrigues

O juiz Élcio Vicente da Silva, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, declarou a insubsistência de Auto de Infração aplicado a um motorista que se recusou a fazer teste de bafômetro em blitz realizada em Goiânia. Isso porque, não foi confeccionado Termo de Constatação de Alcoolemia que descrevesse os sinais de alteração na capacidade do condutor do veículo no momento da abordagem.

Segundo o magistrado, o enunciado do artigo 165-A do CTB faz referência somente à recusa do condutor de ser submetido ao teste do etilômetro para a incidência da infração. Contudo, a jurisprudência majoritária entende que a simples negativa de submissão ao exame, desacompanhada de qualquer outra prova, é insuficiente para configurar a infração.

Teste de bafômetro

O advogado Felipe Wolut M. Souza explicou no pedido que o condutor foi abordado de “forma grosseira e desproporcional” por policiais militares em blitz realizada em Goiânia. Diz que após ter a documentação do veículo e CNH verificadas, foi ordenado que ele fizesse o teste de bafômetro. Contudo, salienta que, após discussão com os PMs ele se sentiu constrangido e optou por não realizar o teste.

Explica que, na ocasião, o condutor estava em perfeitas condições de dirigir e solicitou que fosse realizado o exame clínico, a qual é válido para atestar a quantidade de álcool no sangue. Mas não teve o pedido atendido. Assim, observa que foi lavrado Auto de Infração de Trânsito em seu desfavor sem que fosse confeccionado Termo de Constatação de Alcoolemia (TAC) ou outro procedimento capaz de atestar a influência de álcool ou outra substância psicoativa no momento da abordagem.

Garantias constitucionais

O magistrado explicou em sua decisão que, apesar de haver a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, esta não inibe o juízo de constitucionalidade a ser realizado sobre a norma invocada como fundamento da lavratura do Auto de Infração e da penalidade imposta. Salientou que, ao atribuir ao condutor uma infração de trânsito cuja tipificação consiste no exercício de um direito, além de abusivo, viola garantias constitucionais.

Entre elas, o direito a não autoincriminação (Princípio do nemo tenetur se detegere), consagrado pela Constituição Federal e Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). O citado direito, que foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 678/92, assegura ao cidadão não ser compelido a realização ou produção de quaisquer provas que possam lhe prejudicar, inclusive em procedimento administrativo.

Termo de Constatação de Alcoolemia

Assim, o magistrado disse que, apesar da recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro, como não foi apresentado ou confeccionado Termo de Constatação de Alcoolemia que descrevesse os sinais de alteração na capacidade do condutor do veículo no momento da abordagem, o consumo de álcool não foi comprovado. “Razão pela qual não há infração de trânsito, sendo, portanto, nulo o Auto de Infração imputado ao Reclamante, bem como todas as penalidades decorrentes dela”.

Processo: 5266566-76.2020.8.09.0051