Candidato não considerado portador de deficiência em concurso da PRF deverá ser reintegrado ao certame

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Wanessa Rodrigues

Um candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) – edital nº 1/2021-, que não foi considerado portador de deficiência na avaliação biopsicossocial conseguiu na Justiça o direito de ser reintegrado no certame. O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, concedeu tutela provisória para suspender a eficácia da decisão que o eliminou do concurso.

Com a decisão, ele fica autorizando a participar de todas as fases subsequentes, incluindo o curso de formação. Além disso, fica reservada, desde já, uma vaga para fins de futura nomeação, na hipótese de aprovação no certame.

Portador de deficiência

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a justificativa utilizada pela banca examinadora para reprovar o candidato foi a de que, à luz da legislação, suas deformidades não o caracterizariam como pessoa com deficiência.

Contudo, o advogado salientou que o candidato está amparado pelo disposto no art.4º, I, do Decreto 3.298/1999. Isso porque é portador de monoparesia que compromete o funcionamento do seu membro inferior esquerdo.

Ele apresentou documentos, relatórios e atestados que confirmam sua condição de deficiente físico. Incluindo CNH especial para CND e laudo médico expedido pelo Detran-GO. Além de relatório subscrito por três médicos ortopedistas, cartão de estacionamento especial para deficiente físico expedido pelo Município de Goiânia e carta de isenção do IPVA.

Provas

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, apesar de a avaliação gozar da presunção relativa de veracidade, não se pode desconsiderar a prova contrária apresentada pelo candidato, no sentido de que ele é portador de deficiência física. Tendo apresentado provas que atestam a deficiência.

Segundo o juiz federal, a farta prova técnica apresentada, de natureza tanto pública (municipal e estadual) quanto particular (relatórios médicos) é suficiente, por ora, para arrostar a presunção de veracidade de que goza o laudo de avaliação biopsicossocial. Além disso, salientou o perigo de demora.

“Consubstanciado no próprio risco de perecimento do direito invocado, tendo em vista estar em jogo a oportunidade de o autor prosseguir disputando o certame, participando do curso de formação que se avizinha”, completou.