A advocacia é essencial à Justiça, afirma presidente do TJGO ao manter liminar que permite funcionamento de escritórios da capital

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Marília Costa e Silva

O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, reafirmou a essencialidade da advocacia ao negar suspensão de liminar concedida em primeiro grau permitindo que os escritórios de advocacia de Goiânia continuem funcionamento durante o período de restrições para conter o avanço da Covid-19. (Veja a decisão aqui)

O Município de Goiânia pediu ao TJGO para rever a decisão proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Ela foi manifestada no mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás em face do prefeito de Goiânia Rogério Cruz. Para a municipalidade, a decisão de primeiro, contudo, pode causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Explicou que o Decreto n. 1.646, de 17 de fevereiro de 2021 foi editado amparado em nota técnica emitida pela autoridade sanitária competente do Município de Goiânia. Esta entendeu pela necessidade de restrição do funcionamento das atividades comerciais, com base no quadro epidemiológico municipal. Notadamente o número de óbitos por Covid-19, as notificações de síndrome respiratória aguda grave e a taxa de ocupação dos leitos de UTI, com o escopo de minimizar a transmissão do vírus.

Afirmou que a restrição imposta ao funcionamento dos escritórios de advocacia foi aplicada com o objetivo de minimizar a circulação e o encontro presencial de pessoa. E para reduzir a taxa de transmissão da doença e o percentual de ocupação dos leitos de UTI e enfermaria.

Protocolos observados

Ao julgar o caso, contudo, Carlos França ponderou que o Poder Judiciário, apesar de reconhecer a gravidade do momento da pandemia, em Goiás e no Brasil, entende que já medidas foram adotadas pelo Judiciário para que os magistrados e servidores da justiça goiana continuem atuando, com a observância dos protocolos estabelecidos para prevenção à Covid-19. Isso também para garantia dos direitos dos jurisdicionados, por meio
da necessária prestação jurisdicional, o que é um legítimo direito das partes, que são representadas pelo advogado público ou privado.

Entretanto, o funcionamento dos escritórios de advocacia, segundo França, não caracteriza dano à ordem ou à saúde pública. Isso porque, diz, o advogado, ao atender um cliente, o faz mantendo-se distanciamento razoável, sendo necessário pequena circulação de pessoas para tanto, dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica que, na maioria das vezes, é prestado de forma individual e com horário previamente agendado.
“Ademais, a limitação imposta ao atendimento presencial aos clientes pelo advogado, em seu escritório, se mostra medida desarrazoada, por ser a advocacia atividade essencial à administração da Justiça”, frisa.

Além disso, Carlos França lembra que, como muito bem ressaltou o magistrado a quo, resta autorizado o trabalho presencial de magistrados e servidores no âmbito do Tribunal de Justiça. Isso ainda que em percentual reduzido, vedando-se apenas o atendimento externo. Por isso, inexiste motivo para tratamento diferenciado entre o exercício do trabalho do magistrado e do membro do Ministério Público com o munus do advogado a justificar o estabelecimento de regras diversas para o funcionamento dos gabinetes daqueles e dos escritórios de advocacia. Isso desde que observadas as normas e protocolos de segurança sanitária, mesmo porque os processos digitais encontram-se tramitando
normalmente.

Pode se afirmar, segundo o desembargador, mesmo neste momento de exame preliminar, que, ao contrário do alegado pelo Município, a ausência de possibilidade de funcionamento dos escritórios da advocacia pode trazer risco à própria saúde de parcela da população. Isso porque os advogados necessitam atender os clientes para ajuizar, por exemplo, ações visando resguardar o direito à saúde e, ainda, na defesa de outros direitos fundamentais, como à vida, liberdade, propriedade, etc.

Processo 5102777-20.2021.8.09.0000