A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a prescrição de uma execução proposta por uma cooperativa de crédito contra uma avalista, cujo imóvel foi dado em garantia. A obrigação havia sido considerada extinta após a frustração de dois leilões do bem. Posteriormente, contudo, o procedimento fiduciário foi anulado, fazendo com que a dívida voltasse a ser exigível.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Antônio Cézar Meneses, que determinou o prosseguimento da execução, por entender que o prazo prescricional não correu durante o período em que a obrigação foi considerada extinta. A cooperativa de crédito é representada na ação pelos advogados Adriano Waldeck Félix de Sousa e Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do escritório Waldeck Advogados.
A execução tem como base uma Cédula de Crédito Bancário emitida em janeiro de 2013, no valor original de R$ 200 mil, referente à renegociação de uma dívida. A avalista também participou da operação como anuente e prestou garantia fiduciária sobre um imóvel. Após a devedora principal entrar em mora, a cooperativa consolidou a propriedade fiduciária e realizou dois leilões extrajudiciais em 2014, ambos sem interessados.
Legislação da época
Pela legislação vigente na época, a ausência de interessados no segundo leilão provocava a extinção da dívida e obrigava o credor a conceder quitação ao devedor. Para o relator, essa regra alcançava a obrigação principal e, consequentemente, a responsabilidade da avalista.
Em julho de 2015, a avalista ajuizou ação para anular a consolidação da propriedade e os leilões, alegando falta de intimação pessoal sobre a alienação do imóvel. O pedido foi acolhido, e a decisão foi mantida pelo TJGO, com trânsito em julgado em novembro de 2024. Como o imóvel já havia sido vendido a terceiro, a restituição da posse foi convertida em perdas e danos.
Após a homologação dos cálculos e a intimação da cooperativa para cumprir a condenação, em junho de 2026, a instituição ajuizou a execução. O juízo de primeiro grau, porém, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o processo. A cooperativa recorreu ao TJGO, sustentando que o prazo prescricional não poderia correr enquanto a dívida estava legalmente extinta.
Ao analisar a apelação, o relator considerou que o prazo prescricional não correu entre novembro de 2014 e novembro de 2024, período em que a dívida estava legalmente extinta. Segundo ele, somente após o trânsito em julgado da decisão que anulou o procedimento fiduciário voltou a existir pretensão executiva exigível.
O relator também afastou a alegação de comportamento contraditório da cooperativa, que havia reconhecido a quitação da dívida na ação anulatória, por entender que o reconhecimento decorreu da aplicação da legislação vigente à época, e não de uma renúncia voluntária ao crédito. Com o afastamento da prescrição, a execução deverá prosseguir, e foi mantida a reserva, indisponibilidade e constrição do crédito judicial pertencente à avalista, com destaque dos eventuais honorários advocatícios.
Processo: 5544764-36.2026.8.09.0051

































