O juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 2ª Vara Cível de Senador Canedo (GO), considerou indevida a retenção de quantia correspondente à comissão de corretagem após o desfazimento de um contrato de compra e venda de imóvel. O magistrado determinou que os proprietários do bem e seu procurador devolvam a um casal de compradores, de forma solidária, o valor de R$ 42,5 mil. A sentença já transitou em julgado.
Conforme consta nos autos, o casal havia firmado contrato para aquisição do imóvel e pago R$ 119 mil de entrada. A maior parte do valor seria quitada por meio de financiamento bancário. No entanto, o banco avaliou o imóvel por valor inferior ao previsto no negócio e aprovou crédito insuficiente para concluir a compra nas condições estabelecidas.
Os compradores tentaram alterar o contrato para adequar o negócio ao financiamento aprovado, mas a proposta não foi aceita. Em seguida, comunicaram a rescisão e pediram a devolução dos valores pagos. Contudo, apenas R$ 58.650 foram restituídos, com retenção de parte do valor a título de comissão de corretagem e aplicação de multa contratual de 15%. Os autores são representados na ação pela advogada Renata Walmory Sanches.
Os requeridos sustentaram que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que se tornaram inadimplentes ao não pagarem as parcelas subsequentes e não viabilizarem o financiamento bancário. Defenderam ainda a legalidade da retenção da multa contratual de 15% e da comissão de corretagem.
Retenção indevida
A retenção da comissão de corretagem, contudo, foi considerada indevida pelo juiz. Ele observou que o contrato não previa a cobrança e não apresentava, de forma expressa e discriminada, o valor da intermediação. Também não havia indicação clara sobre a contratação do serviço.
O magistrado ainda afastou a responsabilidade do corretor pela retenção, pois não ficou demonstrado que ele tenha participado da decisão de descontar o valor. O pedido dos vendedores para receber a comissão como indenização por perdas e danos também foi rejeitado, já que a multa contratual já abrangia a reparação pelo inadimplemento.
Multa contratual
Em relação à multa, o juiz entendeu que a frustração do financiamento não autorizava a rescisão sem a aplicação da penalidade. O contrato estabelecia que a aprovação do financiamento era responsabilidade dos compradores e previa a dispensa da multa apenas quando pendências documentais dos vendedores ou do imóvel inviabilizassem o negócio.
Por isso, foi mantida a multa contratual de 15% sobre os valores pagos. Para o magistrado, a avaliação do imóvel abaixo do esperado pelo banco não configurou pendência documental dos vendedores, mas fator relacionado à análise de crédito e de mercado da instituição financeira.
Autos: 5147733-11.2026.8.09.0174
































