Homem é absolvido de descumprir medida protetiva após enviar mensagem para ex propondo encontro para discutir acordo de divórcio

Publicidade

Um homem acusado de descumprir medida protetiva ao enviar mensagem à ex-esposa propondo um encontro na sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para tratar do acordo de divórcio foi absolvido pela 3ª Vara Criminal de Caldas Novas, em Goiás. O juiz Flávio Pereira dos Santos Silva concluiu que não ficou demonstrada a intenção livre e consciente de desobedecer à ordem judicial.

O magistrado reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). A imputação era pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que prevê pena de dois a cinco anos de reclusão, além de multa, para o descumprimento de medida protetiva de urgência.

A acusação se restringia a uma mensagem enviada pelo WhatsApp em 3 de abril de 2025. Segundo registrado na sentença, o homem escreveu que havia entrado em contato com a advogada da ex-esposa, recebido alguns termos para um acordo e sugeriu que os dois se encontrassem naquela tarde, em “local neutro”, na OAB, porque os ânimos estariam melhores.

Ele havia sido intimado pessoalmente, em janeiro daquele ano, da decisão que o proibia de manter contato com a ex-esposa. Durante o processo, admitiu ter enviado a mensagem, mas sustentou que não teve a intenção de violar a medida protetiva.

Contato recíproco

Ao analisar as conversas juntadas aos autos, o juiz considerou relevante o contexto em que os contatos ocorreram. A sentença registra mensagem enviada voluntariamente pela própria ex-esposa perguntando se o homem poderia falar naquele momento, além de outro trecho no qual consta a expressão “Me liga pra conversarmos civilizadamente”.

Para o magistrado, esse conjunto demonstrou que havia troca recíproca de mensagens entre os dois. Na sentença, ele afirmou que o contexto “esvazia por completo” a alegada situação de vulnerabilidade relacionada especificamente ao contato objeto da denúncia.

O juiz também observou que capturas de tela juntadas nos autos da medida protetiva indicavam a manutenção de contatos mesmo depois da concessão da ordem judicial. Segundo a decisão, uma nova mensagem teria sido enviada pela ex-esposa ao acusado em 20 de janeiro de 2025 e posteriormente apagada.

Essas circunstâncias, conforme registrado na sentença, também haviam sido consideradas na decisão que posteriormente revogou as medidas protetivas.

Relatório policial afastou dolo

Outro aspecto destacado pelo magistrado foi o fato de a própria autoridade policial ter concluído, ao final da investigação, pela ausência de dolo na conduta relacionada à mensagem de 3 de abril.

O relatório final consignou que não haveria incidência do tipo penal porque o contato teve como finalidade a tentativa de reunião na OAB para tratar de questões relacionadas ao divórcio, sem demonstração do elemento subjetivo exigido pelo artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

Apesar dessa conclusão, o Ministério Público apresentou denúncia pelo envio da mensagem e, ao final da instrução, pediu a condenação.

Na sentença, o juiz ressaltou que, embora o envio da comunicação estivesse comprovado e pudesse, em tese, representar violação à ordem de não contato, não houve demonstração de efetiva ofensa ao bem jurídico protegido nem prova segura da intenção deliberada de descumprir a determinação judicial.

Segundo o magistrado, o crime exige a vontade livre e consciente de desobedecer à ordem. Diante da ausência dessa comprovação, considerou a conduta atípica e julgou improcedente a acusação.

Argumentos da defesa

Segundo a defesa, outros elementos constantes dos autos também foram utilizados para questionar a acusação, entre eles registros de contatos entre o ex-casal e aspectos relacionados à integridade das mensagens apresentadas durante a investigação.

Os advogados sustentaram, ainda, que as conversas deveriam ser examinadas dentro do contexto do divórcio litigioso e das tratativas para tentativa de composição entre os ex-cônjuges.

A defesa foi conduzida pelo advogado Kairo Rodrigues e Hebertton Braun, do escritório Braun e Rodrigues Advocacia, de Goiânia.

O número do processo não será fornecido para preservar as partes.