Um homem acusado de transportar 306,328 gramas de cocaína foi absolvido do crime de tráfico de drogas após a Justiça considerar que não havia provas seguras de que o entorpecente encontrado às margens de uma rodovia pertencesse a ele. A sentença é da juíza Lígia Nunes de Paula, da 2ª Vara Criminal de Anápolis, que também determinou a expedição urgente de alvará de soltura.
A magistrada reconheceu que a materialidade do crime estava comprovada pelos laudos periciais, que identificaram cocaína na substância apreendida. O ponto considerado insuficientemente demonstrado foi a autoria. Segundo a sentença, nada de ilícito foi localizado com o acusado durante a busca pessoal, nem no compartimento ou nos acessórios da motocicleta que ele conduzia. A droga somente foi encontrada posteriormente, durante o trajeto inverso feito pelos policiais, às margens de uma via de trânsito intenso e de acesso público.
O Ministério Público havia denunciado o homem pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas, na modalidade transportar. Segundo a acusação, na noite de 25 de abril deste ano, nas proximidades do viaduto do Distrito Agroindustrial de Anápolis (Daia), ele estaria levando a substância para fins de tráfico. Preso em flagrante no dia seguinte, teve a custódia convertida em preventiva. Nas alegações finais, o MP pediu a condenação, com reconhecimento da reincidência e afastamento do tráfico privilegiado.
Droga localizada depois
Porém a defesa, feita pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, sustentou que o processo comprovava a existência da cocaína, mas não que o acusado estivesse transportando a droga. Nos memoriais, a advogada destacou que a busca pessoal foi negativa e que o entorpecente somente foi localizado posteriormente, sem fotografia, filmagem ou georreferenciamento do ponto exato do achado.
Segundo os depoimentos reproduzidos na sentença, policiais militares disseram ter visto o motociclista arremessar objetos durante a fuga. Após a abordagem, três agentes retornaram pelo percurso, munidos de lanternas, e localizaram a substância e dois aparelhos celulares próximos a ela.
Um dos policiais estimou em cerca de 300 metros a distância entre o local do suposto arremesso e o ponto da abordagem. Ele também confirmou que não houve filmagem, fotografia ou anotação das coordenadas do percurso, do ponto em que os objetos teriam sido lançados ou do local exato em que foram encontrados. A justificativa foi o fato de a diligência ter ocorrido à noite, em trecho de tráfego intenso e com iluminação proveniente dos faróis dos veículos.
Para a juíza, essas circunstâncias exigiam elementos externos que demonstrassem de maneira segura o vínculo entre o acusado e a droga. Ela observou que a busca realizada “metro a metro”, com lanternas, mostrava que os próprios agentes não sabiam com exatidão onde os objetos haviam caído. Por isso, não seria possível afirmar, sem corroboração, que a cocaína encontrada fosse necessariamente aquela que teria sido lançada pelo motociclista.
Celulares não foram vinculados ao acusado
Outro ponto ressaltado pela defesa e considerado relevante na sentença foi o resultado da análise dos dois celulares encontrados próximos ao entorpecente.
O Relatório de Ordem de Missão Policial nº 995418977, elaborado pela Polícia Civil, concluiu que os dados extraídos dos aparelhos não apresentavam indícios de posse ou comércio de drogas e também não confirmavam que os telefones pertencessem ao acusado. Os dispositivos estavam vinculados a contas de e-mail e nome de usuário estranhos a ele.
Camilla Crisóstomo argumentou que esse resultado enfraquecia a versão de que os celulares e a cocaína teriam sido arremessados pelo acusado em um mesmo ato. Ele sustentou que, se os aparelhos encontrados próximos à substância não puderam ser relacionados a ele pela própria investigação policial, faltava elemento externo capaz de confirmar que a droga lhe pertencia.
A magistrada adotou raciocínio semelhante. Segundo registrou, se os objetos passíveis de análise técnica não apresentaram ligação com o acusado, não seria possível concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que a porção de cocaína localizada ao lado deles lhe pertencesse.
Suposta confissão informal
A acusação também se apoiava no relato dos policiais de que, durante a abordagem, o homem teria admitido ter arremessado a cocaína e os celulares. Ele negou essa versão em juízo.
Camilla Crisóstomo apontou que essa suposta confissão não foi gravada, assinada ou registrada por áudio ou vídeo. Sustentou, por isso, que a declaração informal não poderia suprir a falta de outros elementos objetivos de autoria.
Na sentença, Lígia Nunes de Paula considerou que uma confissão informal nessas condições, posteriormente negada em juízo e sem elementos independentes de confirmação, não poderia sustentar isoladamente a condenação. A magistrada esclareceu que não estava desqualificando o depoimento dos policiais, mas ressaltou que a palavra dos agentes não possui presunção absoluta de veracidade.
A juíza também afastou a possibilidade de utilizar a condenação anterior por tráfico ou o mandado de prisão que estava em aberto como elementos capazes de comprovar o novo delito. Conforme pontuou, essas circunstâncias explicavam a prisão decorrente do processo anterior, mas não demonstravam que o homem transportava cocaína na data investigada. A fuga, isoladamente, também não foi considerada suficiente, já que poderia estar relacionada ao conhecimento da existência do mandado de prisão.
Processo nº 5361756-79.2026.8.09.0011

































