A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal anulou o ato administrativo que considerou “faltoso” um candidato com deficiência no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Técnico Judiciário – Especialidade Agente da Polícia Judicial do Superior Tribunal Militar (STM). A sentença determinou a realização de novo teste, com adaptações compatíveis com a condição clínica do candidato, e assegurou sua continuidade no certame caso seja aprovado.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado. No caso, atuou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Os autos confirmam a representação do candidato pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos.
Segundo a ação, o candidato possui deficiência caracterizada por limitação funcional relevante dos membros superiores e havia se inscrito no concurso na condição de pessoa com deficiência. A defesa sustentou que, no momento da inscrição, o sistema disponibilizado pela banca organizadora não apresentava campo específico para solicitar adaptação razoável do TAF, permitindo requerimentos relacionados apenas às provas objetivas.
Ainda conforme a inicial, o candidato tentou solucionar administrativamente a situação, mas teve o pedido negado sob o fundamento de preclusão. A defesa argumentou que não poderia ser atribuído ao concorrente o ônus decorrente de uma limitação do próprio sistema de inscrição e apontou violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.
Adaptação razoável
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que os documentos médicos demonstraram que o candidato possui sinostose rádio-ulnar proximal congênita bilateral, associada à deformidade de Madelung, com limitação relevante dos movimentos dos membros superiores e indicação médica de adaptação de provas físicas que exijam esforço desses segmentos.
A sentença ressaltou que a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura igualdade de oportunidades e adaptações razoáveis para participação em processos seletivos. Também mencionou o Decreto nº 9.508/2018, que prevê condições especiais de realização de provas para candidatos com deficiência.
O juiz citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6.476, segundo o qual não é constitucional submeter candidatos com deficiência, indistintamente, aos mesmos critérios físicos aplicados aos demais concorrentes sem justificativa relacionada às atribuições do cargo.
Para o magistrado, a negativa administrativa baseada em preclusão foi desproporcional diante da alegação de inexistência de campo adequado no sistema para solicitação da adaptação e das tentativas do candidato de solucionar a questão administrativamente. Segundo a sentença, não seria razoável transferir ao candidato o ônus decorrente de eventual falha estrutural do procedimento.
Em outro trecho, o juiz afirmou que a imposição de uma barreira tecnológica, seguida do indeferimento do pedido por preclusão, configurou comportamento contraditório. Também ressaltou que a condição de pessoa com deficiência era permanente e já havia sido reconhecida pela própria União no vínculo funcional federal mantido pelo candidato.
Novo teste
Com a procedência do pedido, a União e o Cebraspe deverão proporcionar novo Teste de Aptidão Física com adaptações razoáveis, de forma a preservar a integridade física do candidato e assegurar igualdade de condições.
A sentença também garantiu a participação nas etapas subsequentes do concurso em caso de aprovação no TAF adaptado e determinou a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão. As rés foram condenadas ainda ao pagamento de R$ 2 mil em honorários advocatícios, divididos proporcionalmente.






























