O Estado de Goiás não deve pagar honorários advocatícios ao contribuinte que obtém a redução total ou parcial de uma dívida tributária exclusivamente em razão da aplicação retroativa de uma lei posterior mais benéfica. O entendimento foi fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A tese será observada em casos semelhantes nos quais a cobrança era regular quando a execução fiscal foi ajuizada e não houve resistência injustificada da Fazenda Pública à revisão do débito.
O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Vicente Lopes. Para ele, embora os honorários advocatícios sejam, em regra, pagos pela parte vencida, a definição da responsabilidade pelas despesas processuais também deve considerar o princípio da causalidade.
Segundo esse princípio, os custos do processo devem recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação ou à continuidade do litígio.
Entenda o caso
O processo que deu origem ao IRDR envolve uma empresa que questionou uma cobrança tributária realizada pelo Estado de Goiás. A contribuinte pediu a redução da dívida após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.063/2024, que extinguiu determinadas multas tributárias com efeitos retroativos.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o direito à redução das multas, mas afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi de que a diminuição do débito ocorreu em razão da alteração legislativa, e não por erro na cobrança ou por resistência da Fazenda Pública.
Após recurso da empresa, uma nova decisão determinou que o Estado pagasse honorários fixados em 4% sobre o valor excluído da cobrança.
O Estado recorreu e sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos honorários, já que a execução fiscal havia sido proposta de acordo com a legislação vigente à época.
Com o julgamento do IRDR, o recurso foi acolhido e a decisão de primeira instância, que havia afastado o pagamento dos honorários, foi restabelecida.
Alteração posterior da lei
Ao analisar a controvérsia, o desembargador Vicente Lopes observou que as multas eram válidas quando a execução fiscal foi proposta. A redução do débito tornou-se necessária somente após a entrada em vigor da nova lei, circunstância posterior e alheia à atuação da Fazenda Pública.
Para o relator, não houve ilegalidade na cobrança original nem comportamento abusivo por parte do Estado.
O magistrado também afastou o entendimento de que a ausência de revisão imediata de todas as execuções fiscais em andamento, após a alteração legislativa, representaria resistência injustificada ou conduta protelatória.
Conforme apontou, a atualização dos débitos exige a adoção de procedimentos técnicos e administrativos em um grande volume de processos.
Tese fixada
O Órgão Especial estabeleceu que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando o contribuinte obtém, por meio de exceção de pré-executividade, a redução total ou parcial da dívida exclusivamente em razão da aplicação retroativa de lei posterior mais benéfica.
A regra será aplicada desde que a cobrança original não tenha sido ilegal e não tenha ocorrido resistência injustificada do Estado à adequação do débito.































