Juiz reconhece que IA falhou ao degravar audiência e corrige valores devidos a trabalhador

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Uma falha na transcrição automatizada por inteligência artificial de um depoimento levou a 10ª Vara do Trabalho de Maceió a corrigir uma sentença e aumentar de R$ 800 para R$ 1.150 o valor mensal devido a um trabalhador por diferenças de premiações. O juiz do Trabalho substituto Carlos Arthur de Macedo Figueiredo concluiu que o sistema registrou valores diferentes daqueles efetivamente informados durante a audiência.

A correção foi determinada no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo trabalhador. Segundo ele, a degravação da audiência indicou que as premiações prometidas variavam entre R$ 800 e R$ 1 mil. No entanto, a gravação audiovisual mostrava que o depoimento mencionou valores entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil.

A sentença anterior havia utilizado a transcrição automatizada para calcular uma média de R$ 900. Como o trabalhador afirmou que recebia, eventualmente, até R$ 100, o juízo fixou inicialmente a diferença mensal em R$ 800.

Ao analisar o vídeo da audiência na minutagem indicada pela parte, o magistrado verificou que o trabalhador havia declarado que as premiações prometidas eram, em média, de R$ 1 mil a R$ 1,5 mil. A média correta, portanto, seria de R$ 1.250. Após o desconto dos R$ 100 recebidos eventualmente, a diferença foi recalculada em R$ 1.150 por mês.

Gravação original prevalece

Na decisão, o juiz ressaltou que a degravação produzida por sistema automatizado de inteligência artificial funciona apenas como ferramenta auxiliar de consulta. Em caso de divergência, deve prevalecer o conteúdo original da gravação audiovisual, considerada a prova efetivamente produzida no processo.

“A degravação de audiência, quando realizada por sistema automatizado de inteligência artificial, constitui mero instrumento auxiliar de consulta, não prevalecendo sobre o conteúdo original da gravação audiovisual”, registrou.

O magistrado considerou que o erro material interferiu diretamente na formação do convencimento judicial. Como a empresa foi intimada e teve oportunidade de se manifestar sobre a alegação, os embargos foram acolhidos com efeito modificativo.

Com a correção, a sentença passou a estabelecer o pagamento de R$ 1.150 por todos os meses completos do contrato de trabalho. A parcela foi reconhecida como indenizatória, sem reflexos em outras verbas trabalhistas.

Embargos da empresa

A empresa também apresentou embargos de declaração e sustentou a nulidade da citação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Alegou que não houve confirmação de recebimento e pediu a reabertura do prazo para apresentação de defesa.

O juiz rejeitou o pedido. Conforme a decisão, a citação foi expedida em 26 de janeiro de 2026 e o sistema registrou a ciência da empresa no dia seguinte, dentro do prazo previsto no artigo 246, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil. O magistrado observou ainda que pessoas jurídicas de direito privado devem manter cadastro nos sistemas eletrônicos para o recebimento de citações e intimações.

Para o juízo, os embargos buscavam rediscutir uma matéria já analisada, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade. A empresa foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por apresentar embargos considerados manifestamente protelatórios, conforme o artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.

Processo nº 0000042-58.2026.5.19.0010