Justiça anula empréstimos e fixa indenização de R$ 10 mil em golpe da falsa portabilidade

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O juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, declarou inexigíveis três contratos de empréstimo consignado celebrados durante o chamado golpe da falsa portabilidade. Os réus foram condenados solidariamente a restituir os valores descontados do contracheque de um servidor público federal e a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão alcança dois contratos vinculados ao Banco PAN e um ao Banco Daycoval. Também figuram no processo o Banco do Brasil, a Frasbank Promotora de Vendas e Soluções e a sucessora da Help Cred Soluções Inteligentes.

O autor foi representado pelos advogados Filipe Vicente da Silva Batista, do escritório Filipe Vicente Advogados Associados, e Bruno Patrick Souza Lício Sobrinho.

Consta da ação que o servidor foi procurado, em janeiro de 2022, por pessoas que se apresentaram como correspondentes bancários e ofereceram a portabilidade de empréstimos mantidos no Banco do Brasil para o Banco PAN, com a promessa de redução das parcelas.

Acreditando na operação, ele contratou novos empréstimos no Banco PAN e no Banco Daycoval. Os valores liberados foram transferidos para a Frasbank e a Help Cred, que teriam se apresentado como intermediadoras responsáveis pela quitação dos contratos anteriores.

As dívidas, no entanto, não foram liquidadas. O servidor permaneceu com os contratos antigos e passou a sofrer também os descontos dos novos empréstimos. As parcelas mensais questionadas somavam R$ 3.994,01, enquanto os descontos acumulados haviam alcançado R$ 62.647,16 na data do ajuizamento da ação, em 4 de abril de 2023.

Responsabilidade dos bancos

Em suas defesas, as instituições financeiras sustentaram a regularidade das contratações. O Banco PAN afirmou que os contratos foram formalizados com biometria facial e que o consumidor transferiu voluntariamente os valores a terceiros. O Banco Daycoval também alegou que o autor tinha conhecimento de que as operações não se tratavam de portabilidade.

O magistrado, contudo, entendeu que a formalização digital não afastava a responsabilidade das instituições financeiras. Segundo a sentença, o consentimento do consumidor foi viciado, pois ele acreditava estar contratando uma portabilidade para reduzir suas dívidas, quando, na realidade, assumia novos empréstimos.

Jonas Nunes Resende considerou ainda que os fraudadores tinham informações detalhadas sobre os contratos, a margem consignável e a vida financeira do servidor. Para o juiz, esse contexto evidenciou falha no dever de segurança das instituições financeiras.

A sentença aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os bancos respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. O golpe da falsa portabilidade foi enquadrado como fortuito interno da atividade financeira.

O juiz também afastou a alegação de culpa exclusiva do consumidor por ter transferido os valores. Conforme ressaltou, a transferência representou a etapa final do golpe e foi realizada porque o servidor acreditava cumprir os procedimentos necessários para quitar os débitos anteriores.

Restituição simples

A sentença determinou que os valores descontados sejam devolvidos de forma simples, em montante a ser apurado na fase de liquidação. O pedido de restituição em dobro foi rejeitado porque o juiz não identificou má-fé das instituições na realização das cobranças.

Ao fixar a indenização por danos morais, o magistrado considerou que os descontos incidiram sobre salário, comprometeram parte relevante da renda do servidor e ultrapassaram os limites de um aborrecimento cotidiano.

Processo nº 5213911-25.2023.8.09.0051