Restaurante de Goiânia é condenado a indenizar churrasqueiro por fornecer refeições preparadas com sobras de comida

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O restaurante Companhia do Grelhado Ltda. foi condenado a indenizar um churrasqueiro por fornecer alimentação inadequada durante o contrato de trabalho. A sentença é da juíza substituta Thaís Meireles Pereira Villa Verde, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Conforme a magistrada, ficou comprovado, por meio de prova testemunhal, que a empresa servia aos empregados refeição imprópria para consumo, composta por restos de comida e alimentos de padrão inferior ao exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. Cabe recurso.

Em nota ao Portal Rota Jurídica, a defesa da Companhia do Grelhado informou que o estabelecimento respeita as decisões do Poder Judiciário, mas discorda da conclusão relativa ao suposto fornecimento de alimentação imprópria aos empregados, pois as alegações não refletem as práticas adotadas pela empresa. A advogada Florence Soares Silva, do escritório Jungmann e Soares Advogados, informou que a sentença e os elementos do processo estão sendo analisados pela defesa, que adotará as medidas recursais cabíveis para buscar a reforma da decisão.

Refeições preparadas com sobras de comida

O churrasqueiro, representado pelo advogado Jonas Pádua de Abreu, alegou que a empresa fornecia aos empregados refeições preparadas com sobras, partes descartadas das carnes e, em algumas ocasiões, alimentos vencidos ou em condições inadequadas de conservação. Também sustentou a invalidade da jornada 12×36, por ausência de acordo coletivo que autorizasse sua adoção. Ele atuava na unidade do Shopping Passeio das Águas.

Na ação, o restaurante defendeu que a refeição fornecida aos empregados atendia às normas de higiene e que jamais foram fornecidos alimentos em condições inadequadas para consumo. Sustentou ainda que o estabelecimento foi vistoriado diversas vezes, sem que fosse constatada qualquer irregularidade. Quanto à jornada de trabalho, afirmou que o regime 12×36 é previsto em lei e foi regularmente observado pela empresa.

Convenção coletiva

Em sua sentença, a magistrada observou que a convenção coletiva obrigava a empresa a fornecer gratuitamente aos empregados refeição composta por arroz, feijão, carne, verdura e salada. Contudo, concluiu que a obrigação foi descumprida e que a conduta da empregadora violou a dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável.

A juíza destacou que a conclusão foi corroborada pelo depoimento de uma testemunha, que afirmou que os funcionários recebiam alimentação de padrão inferior à servida aos clientes. Segundo o relato, a proprietária autorizava o aproveitamento de sobras e chegou a determinar o preparo de carne estragada para os empregados, apesar das reclamações sobre a qualidade das refeições.

“Patente, portanto, o ato ilícito da empregadora na exposição da vítima diante de constrangimentos e humilhações, pela forma desonrosa de tratamento do patrão e exposição a situações injustas e constrangedoras, sendo corolário respectivo a obrigação de reparar o dano”, disse a juíza.

Regime de jornada 12×36

Na mesma sentença, a magistrada também declarou inválido o regime de jornada 12×36 adotado pela empresa, por ausência de acordo coletivo exigido pela convenção da categoria. Com isso, condenou o restaurante ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Leia aqui a sentença.

ATSum 0000858-85.2026.5.18.0004