Tragédia em salto de rope jump não autoriza transformar culpa em dolo por pressão social, avalia criminalista

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O caso envolvendo a morte durante a prática de rope jump deve ser analisado com respeito absoluto à vítima e à família, mas sem que a comoção pública substitua a técnica jurídica. A avaliação é do advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros, para quem a tragédia exige apuração rigorosa, responsabilização de quem tiver agido de forma ilícita e preservação das garantias do processo penal.

Segundo o criminalista, a primeira palavra diante do episódio deve ser de respeito. “Trata-se de uma tragédia, sem dúvida. Há uma vítima, há familiares atingidos, há uma dor real, e qualquer análise pública deve começar com prudência e humanidade”, afirma.

Pedro Paulo pondera, no entanto, que o Direito Penal exige a separação entre a gravidade do resultado e o elemento subjetivo da conduta. Para ele, o fato de o resultado ser gravíssimo não transforma, automaticamente, uma possível conduta culposa em dolosa.

“Pelo que se conhece publicamente até este momento, e sempre sem prejuízo da apuração completa pelas autoridades competentes, não me parece adequado falar em dolo eventual”, avalia. O advogado explica que o dolo eventual exige que o agente assuma o risco do resultado, isto é, aceite a possibilidade de que a vítima perca a vida.

Na visão do criminalista, o contexto divulgado até agora parece apontar mais para uma discussão sobre falta de cuidado, negligência ou imperícia. “Isso é grave, evidentemente, mas gravidade não é sinônimo de dolo”, ressalta.

Pedro Paulo de Medeiros

Pedro Paulo afirma que, em tese, o caso aparenta se aproximar da culpa consciente. Nessa hipótese, a pessoa prevê o risco, mas acredita que conseguirá evitar o resultado, diferentemente do dolo eventual, em que há aceitação do risco. Para ele, isso não afasta a gravidade de uma eventual inobservância do dever de cuidado, especialmente em uma atividade de risco que exigiria experiência, técnica e protocolos de segurança.

O criminalista também destaca que a análise técnica não significa defesa de impunidade. “Responsabilização deve existir quando houver prova, mas na medida correta da lei. O processo penal não pode ser conduzido pela pressão das redes sociais, nem pela tentativa de dar uma resposta imediata à opinião pública”, afirma.

Para Pedro Paulo, a investigação deve seguir com prova, contraditório, ampla defesa e respeito ao devido processo legal. Ele observa que a apuração precisa verificar todas as hipóteses, inclusive eventuais falhas de estrutura, fiscalização, treinamento, orientação, equipamentos, protocolos e condições de operação da atividade, dos graus de observância ou negligência ao dever de cuidado.

Quanto à prisão preventiva, o advogado entende que, em um enquadramento culposo e sem outras hipóteses legais específicas, a medida seria juridicamente incompatível. Ele lembra que o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, prevê a prisão preventiva para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

“Prisão preventiva não é antecipação de pena, nem instrumento de punição simbólica”, afirma. Ainda segundo o criminalista, mesmo em um cenário de crime doloso, a prisão preventiva dependeria da demonstração concreta de necessidade, como risco de fuga, possibilidade de reiteração criminosa, interferência nas investigações ou descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.