A Justiça Federal confirmou o direito de um candidato aprovado para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de tomar posse mesmo após entraves administrativos relacionados à comprovação de sua situação militar. A decisão é do juiz federal Rodrigo Vaslin Diniz, da 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS), que reconheceu a ilegalidade da demora administrativa na emissão de documentação exigida para a investidura no cargo.
Tutela de urgência concedida anteriormente assegurou a posse do candidato independentemente da apresentação prévia da documentação exigida, desde que preenchidos os demais requisitos legais e previstos no edital do concurso. O autor é representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
Burocracia
O candidato relatou que era militar do Exército Brasileiro e já havia sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar após acidente automobilístico, encontrando-se em procedimento administrativo de reforma militar. Apesar disso, a formalização burocrática da reforma ainda não havia sido concluída pela Administração Militar, circunstância que impedia a emissão do documento exigido para posse.
Neste sentido, o candidato sustentou que a situação não decorria de qualquer irregularidade de sua parte, mas de entraves administrativos relacionados à análise do pedido de reforma pelas autoridades militares.
Ao contestar a ação, a União alegou que o candidato não apresentou um dos documentos exigidos pelo edital do certame e sustentou que eventual flexibilização dessa exigência violaria a isonomia em relação aos demais concorrentes.
Sem pendências
Ao julgar o mérito, entretanto, o juiz destacou que os documentos juntados aos autos demonstraram inexistir qualquer pendência do autor com o serviço militar. Segundo disse, embora o edital exigisse que os candidatos estivessem em dia com suas obrigações militares, não havia previsão restringindo essa comprovação a um documento específico.
O magistrado observou ainda que a existência de discussão judicial envolvendo a reforma militar justificava a apresentação de documentação diversa para comprovar a regularidade da situação do candidato. Para ele, a ausência do documento não poderia impedir a posse quando havia outros elementos capazes de demonstrar o atendimento das exigências editalícias.
A sentença também menciona que a Justiça Federal reconheceu, em outro processo, o direito do autor à reforma militar desde 2015. Na avaliação do juiz, essa circunstância reforça a conclusão de que o candidato reunia os requisitos necessários para assumir o cargo quando foi convocado para a posse.
































