A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve, por unanimidade, decisão que anulou o ato administrativo responsável pela exclusão de um candidato da lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) no concurso público do Banco do Nordeste do Brasil. Atuou no caso o escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
O caso envolve candidato inscrito para o cargo de Analista Bancário 1 no concurso regido pelo Edital nº 1/2018 do Banco do Nordeste, organizado pelo Cebraspe. Segundo os autos, ele possui sequela permanente em membro superior direito decorrente de acidente sofrido na infância, com redução de força muscular, limitação funcional permanente, encurtamento do membro e comprometimento da mobilidade do punho direito.
Apesar dos laudos médicos apresentados, a banca examinadora concluiu, durante avaliação biopsicossocial, que a condição clínica não produzia limitações suficientes para enquadrá-lo como pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas. Com isso, o candidato foi excluído da lista PCD.
Na ação judicial, a defesa sustentou que a eliminação ocorreu de forma arbitrária e sem fundamentação técnica adequada, em afronta ao Decreto nº 3.298/1999, à Lei Brasileira de Inclusão e aos princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e inclusão social. Também alegou que a banca examinadora apresentou justificativas genéricas incompatíveis com os laudos médicos anexados aos autos.
Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia judicial sob contraditório. O laudo concluiu que o candidato apresenta monoparesia e limitação funcional permanente compatíveis com o conceito legal de deficiência física previsto no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999.
Ao analisar os recursos interpostos pelo Banco do Nordeste e pelo Cebraspe, o relator, desembargador Antônio Maron Agle Filho, ressaltou que o Poder Judiciário não substitui os critérios técnicos da banca examinadora, mas possui competência para exercer controle de legalidade sobre atos administrativos incompatíveis com a legislação e com as provas produzidas no processo.
Segundo o magistrado, a conclusão da banca examinadora revelou-se “manifestamente ilegal” ao desconsiderar condição física permanente e funcionalmente relevante prevista expressamente na legislação aplicável.
O colegiado também destacou que a exclusão afrontou os princípios da inclusão e da igualdade de oportunidades assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente diante da comprovação pericial da limitação funcional permanente. Para a Câmara, a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem invasão do mérito administrativo.
Com a decisão, foram mantidos os efeitos da sentença que anulou o ato administrativo de exclusão do candidato da lista PCD, determinou sua reintegração ao concurso na condição de pessoa com deficiência e reconheceu a ilegalidade da avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora.
































