TRT-GO mantém decisão que reconheceu fraude em contratação de operadora de caixa de supermercado

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que reconheceu fraude na contratação de uma operadora de caixa vinculada à Rede Max Supermercados e declarou o vínculo empregatício diretamente com a real empregadora, a empresa Super Max Go Ltda. O colegiado concluiu que a contratação formal por empresa interposta tinha o objetivo de mascarar a relação de emprego e afastar a aplicação de normas coletivas da categoria dos comerciários. A trabalhadora foi representada pelos advogados Wagner Luiz Ribeiro da Costa e Guilherme Augusto Silva Lemes, do escritório Costa & Lemes Advocacia.

Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada formalmente pela empresa Anna Paula Max Service Ltda., mas atuava exclusivamente como operadora de caixa em unidade da Super Max Go Ltda., integrante da Rede Max Supermercados. Na ação trabalhista, ela alegou que a intermediação contratual servia apenas para alimentar o fluxo de funcionários da rede varejista e impedir o acesso a direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis à categoria.

Em recurso ao TRT-GO, as empresas sustentaram que a trabalhadora foi regularmente contratada pela primeira reclamada, responsável pelo fornecimento de mão de obra para empresas tomadoras de serviços. Também alegaram inexistência de fraude, ausência de vínculo direto com a Super Max Go Ltda. e inexistência de grupo econômico entre as empresas. A defesa afirmou ainda que a identidade de sócios ou laços familiares entre os integrantes das empresas não seria suficiente para caracterizar grupo econômico.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, manteve integralmente o entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. A decisão considerou depoimentos das próprias prepostas das reclamadas, que admitiram que a empresa formalmente contratante prestava serviços exclusivamente ao grupo econômico da rede supermercadista. Também reconheceram que a definição de escalas, ordens de serviço, aplicação de punições e pagamento de salários eram realizados pela Super Max Go Ltda.

Segundo o acórdão, ficou comprovado que a primeira reclamada atuava apenas como setor administrativo e de recursos humanos da segunda empresa, sem autonomia operacional. A Turma destacou ainda que a trabalhadora utilizava uniforme e crachá da rede supermercadista e exercia suas atividades exclusivamente em favor da empresa varejista.

O colegiado também manteve o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas rés, diante da demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os elementos considerados estiveram a utilização de mesmos contatos eletrônicos, telefone, representação processual conjunta e compartilhamento de estrutura administrativa.

Além do reconhecimento do vínculo diretamente com a Super Max Go Ltda., a decisão preservou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a Turma, a fraude na anotação da carteira de trabalho e o descumprimento reiterado de direitos trabalhistas configuraram falta grave patronal apta a justificar o rompimento indireto do vínculo empregatício.

O acórdão também manteve condenações relacionadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das convenções coletivas dos comerciários, gratificação de caixa, reflexos trabalhistas e verbas rescisórias.

Recurso Ordinário Trabalhista 0001008-03.2025.5.18.0004