A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de respeitar os termos de uma renegociação de dívida do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) firmado com um estudante que teve o nome negativado após alteração unilateral dos valores pactuados. Além disso, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais em função da cobrança indevida.
A determinação é do juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes, titular da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). O magistrado reconheceu a ilicitude das cobranças e o dever de observância integral do acordo firmado.
Na ação, o estudante, representado pela advogada Maria Angélica Reis Neta, relatou que aderiu ao programa de renegociação instituído pela Lei nº 14.719/2023, que autorizou descontos e condições especiais para regularização de contratos do Fies. Na renegociação, a dívida foi reduzida de R$ 38.802,06 para R$ 3.104,16, parcelada em 15 prestações de R$ 206,94.
Contudo, segundo esclareceu a defesa, mesmo após a formalização do termo aditivo, a Caixa continuou apresentando saldo divergente no sistema, emitiu boletos superiores aos pactuados e manteve cobranças relacionadas ao contrato antigo. Destacou ainda que o estudante recebeu ligações de escritórios terceirizados exigindo pagamentos incompatíveis com o acordo firmado, além da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Na contestação, a CEF sustentou preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como agente financeiro do contrato do Fies. Alegou também ausência de interesse de agir, afirmando inexistir pretensão resistida. No mérito, atribuiu as divergências nas cobranças a “reprocessamentos sistêmicos” e “reenquadramentos do contrato”.
Agente operador do Fies
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Caixa possui legitimidade para responder pela demanda, pois atua como agente operador do Fies, sendo responsável pela operacionalização do contrato. Ele considerou incontroversa a celebração do acordo de renegociação e destacou que a instituição financeira não pode modificar unilateralmente os valores pactuados sob justificativas administrativas ou operacionais.
“A alteração promovida pela ré, com emissão de boletos em valores distintos e superiores aos convencionados, configura falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.
Por fim, observou que houve inscrição do nome do estudante em cadastros restritivos, ainda que posteriormente retirada, circunstância que, segundo ele, ultrapassa “meros dissabores da vida cotidiana” e caracteriza dano moral indenizável.
Leia aqui a sentença.
PROCESSO: 1084398-03.2025.4.01.3400































