O juiz Radson Rangel Ferreira Duarte, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, julgou improcedentes os pedidos formulados por um ex-auxiliar de produção que alegava exposição a agentes insalubres durante atividades desempenhadas em uma indústria de metais e pedia que lhe fosse concedido o respectivo adicional em grau máximo. A sentença acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial, que apontou inexistência de insalubridade nas funções exercidas pelo trabalhador.
Na ação, o ex-empregado sustentou que atuava no corte e dobra de chapas galvanizadas, montagem de telhas termoacústicas, carregamento de caminhões e manuseio de ferramentas elétricas, estando exposto a poeiras metálicas, agentes químicos e ruídos excessivos sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs).
A perícia técnica realizada no processo, contudo, concluiu que as atividades eram salubres. Segundo o laudo acolhido pela sentença, os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, inexistia exposição nociva a agentes químicos e não foram constatadas condições insalubres por calor, ruído ou produtos químicos.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado observou que o reclamante foi intimado sobre o resultado pericial e não apresentou manifestação contrária nem produziu outras provas capazes de afastar as conclusões técnicas.
“Inexistindo elementos em sentido contrário, acolho-a, para o fim de concluir que o reclamante não trabalhava em condições insalubres”, registrou o juiz na sentença.
A defesa da empresa foi conduzida pela advogada Bruna Rodrigues Passos. Ela apontou que caso evidencia a importância da documentação técnica empresarial para a defesa judicial em demandas trabalhistas envolvendo segurança e saúde ocupacional.
Entre os documentos apresentados pela empresa estavam o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e os registros de entrega de EPIs.
Com a improcedência dos pedidos, o magistrado ainda condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao trabalhador.
Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo 0000019-94.2026.5.18.0122































