A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito de delegados da Polícia Federal (PF) que ingressaram no cargo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, mas já integravam outras carreiras policiais, sem interrupção do vínculo com o serviço público, de se aposentarem com integralidade dos proventos.
A sentença também assegura a esses servidores o direito de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e afasta a obrigatoriedade de adesão ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
A decisão é do juiz federal Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao julgar parcialmente procedente ação civil coletiva proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), representada pelo escritório Deborah Toni Advocacia, de Brasília.
Abrangência nacional
A sentença beneficia os associados da ADPF que ingressaram no cargo de delegado da Polícia Federal após a Reforma da Previdência, desde que já integrassem outra carreira policial e não tenha havido interrupção do vínculo com o serviço público.
A decisão alcança servidores oriundos da Polícia Civil e da Polícia Penal do Distrito Federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, das polícias legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além da Polícia Penal Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Ferroviária Federal.
Como a ação foi proposta por uma associação de âmbito nacional perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, os efeitos da sentença se estendem aos associados da ADPF em todo o país que preencham os requisitos fixados na decisão.
Regime especial
Na fundamentação, o magistrado observou que o caso envolve o direito de servidores integrantes de carreiras policiais ao regime especial de aposentadoria previsto na Lei Complementar nº 51/1985, independentemente da submissão ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.019 da repercussão geral, assegurou aos policiais civis que preencham os requisitos legais o direito à aposentadoria especial com integralidade dos proventos, em razão do exercício de atividade de risco.
O juiz destacou que o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos servidores que já integravam carreiras policiais na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência. Para ele, o fato de o servidor ter migrado de uma carreira policial para outra, sem interrupção do vínculo com o serviço público, impede seu enquadramento automático nas regras do regime de previdência complementar.
Com esse entendimento, a sentença reconheceu o direito dos associados da ADPF à opção pelo Regime Próprio de Previdência Social, sem limitação ao teto do RGPS e sem incidência da Lei nº 12.618/2012, determinando ainda que eventuais contribuições recolhidas à Funpresp retornem à União. Os efeitos da decisão alcançam os associados da entidade existentes na data do ajuizamento da ação.
Paridade
Apesar de reconhecer o direito à integralidade dos proventos, o magistrado afastou o pedido de extensão da paridade. Segundo a sentença, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade como regra geral para novos servidores públicos, inexistindo previsão legal que a restabeleça para a hipótese analisada.
A ADPF informou que pretende apresentar embargos de declaração para esclarecer esse ponto da decisão, sustentando que o benefício também deve ser reconhecido aos policiais alcançados pelo Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal.
Para a advogada Deborah Toni, responsável pela ação, a sentença reconhece que o ingresso na Polícia Federal não interrompe a trajetória previdenciária construída pelo servidor em outras carreiras policiais.
“A sentença reconhece que o ingresso na Polícia Federal não rompe a trajetória previdenciária construída em outras carreiras policiais. Trata-se de uma interpretação coerente com a natureza das atividades de risco desempenhadas ao longo de toda a carreira e com a proteção conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019”, afirma Deborah Toni.
Processo 1019104-38.2024.4.01.3400


































