Juíza suspende reajuste por faixa etária aplicado por plano de saúde de forma antecipada

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A juíza Diéssica Taís Silva, da Vara Cível de Inhumas (GO), concedeu tutela de urgência para suspender reajuste por mudança de faixa etária aplicado por plano de saúde um ano antes de a beneficiária completar a idade contratualmente prevista. Consta, ainda, no pedido que o aumento foi aplicado em percentual superior ao pactuado. Com a medida, ficou permitida apenas a incidência dos reajustes anuais já aplicados.

A ação foi ajuizada por uma beneficiária contra a Unimed Goiânia e a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag). A magistrada determinou que as operadoras se abstenham de suspender ou cancelar o contrato da autora em razão da discussão judicial dos valores, desde que as mensalidades sejam pagas nos valores fixados.

Segundo os autos, a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, mantido com as operadoras há mais de 25 anos, na condição de dependente de seu cônjuge. Ela relatou que, em agosto de 2024, ao completar 59 anos de idade, foi surpreendida com um reajuste de 70,36% em sua mensalidade, sob a rubrica de “mudança de faixa etária”, elevando o valor de R$ 1.431,32 para R$ 2.438,40.

Autora alega que aumento é abusivo e ilegal

No entanto, a autora, representada na ação pelo advogado Pablo Pessoni, apontou que o aumento é abusivo e ilegal, pois o contrato prevê reajuste por faixa etária apenas aos 60 anos e no percentual de 47%. Acrescentou que, além desse aumento, houve a incidência de reajuste anual por sinistralidade no patamar de 17,23%, resultando em uma majoração global de aproximadamente 87,39%. Também apontou violações às normas de proteção ao consumidor e ao idoso.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a aplicação do reajuste um ano antes do implemento da idade contratualmente prevista e em percentual superior ao pactuado viola, em princípio, os termos do próprio contrato.

Ela citou que o documento estabelece, por exemplo, que “a variação de preço das mensalidades, em consequência da mudança de faixa etária do beneficiário, não incidirá àqueles que tenham mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos ininterruptos de inscrição no plano”.

Nesse contexto, a magistrada afirmou que a antecipação do reajuste para os 59 anos parece ser uma manobra para contornar essa proteção, o que contraria a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor idoso. Destacou, ainda, a presença do perigo de dano, tendo em vista que o aumento onera excessivamente a capacidade financeira da autora, pessoa idosa e aposentada.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5211853-78.2026.8.09.0072