O juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, negou indenização a um paciente menor de idade que alegou falha em atendimento no Hospital Estadual de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT). Na ação, o autor, representado por sua genitora, apontou negativa de internação e suposta omissão de socorro por parte de um médico da unidade.
No entanto, o magistrado destacou que o conjunto de provas enfraqueceu a tese de omissão de atendimento e não confirmou conduta irregular do profissional. O juiz observou que a criança foi classificada como risco “verde”, o que, de acordo com os protocolos de saúde, indica ausência de urgência. Além disso, havia indisponibilidade de leitos.
No caso, conforme narrado nos autos, o menor, à época com 4 anos de idade, foi diagnosticado com varicela (catapora) e, após atendimento inicial na rede privada, a família foi orientada a procurar o HDT. Segundo a genitora, embora o caso tenha sido classificado como grave, o médico teria se recusado a internar a criança.
Além da suposta recusa de atendimento, a mãe do paciente apontou tratamento desrespeitoso e alegou ter sofrido agressões verbais e físicas, situação que teria causado abalo psicológico e sequelas na criança. O episódio deu origem a uma investigação por omissão de socorro, posteriormente arquivada após a conclusão de inexistência de risco de vida ou situação de urgência.
A decisão de arquivamento fundou-se na atipicidade da conduta, uma vez que restou comprovado que a vítima não corria risco de vida e que a internação seria impossível diante da ausência de leitos vagos. Sindicância aberta junto ao Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego) também julgou improcedente a denúncia contra o médico.
Protocolos foram seguidos
Em contestação, tanto o médico quanto o Instituto Sócrates Guanaes (ISG), responsável pela gestão do HDT, sustentaram a inexistência de omissão de socorro e que o atendimento seguiu os protocolos. Apontaram a não caracterização do quadro como urgência e a indisponibilidade de leitos como fato objetivo.
Também destacaram que o hospital depende da Central de Regulação de Goiânia para a disponibilização de vagas. O ISG é representado pelo advogado Marcelo Gurgel Pereira da Silva, do escritório M Gurgel Advogados Associados.
Em sua sentença, o juiz apontou que as provas testemunhais produzidas não demonstraram abalo físico, psicológico ou moral no autor, mas sim a ocorrência de discussão e agressões verbais mútuas entre a genitora e o médico, sem configuração de danos morais ao menor. Além disso, concluiu que a conduta do médico, ao não internar o paciente, não configurou omissão ilícita, mas observância de protocolos e limitações estruturais do sistema de saúde.
Processo: 5258350-97.2018.8.09.0051































