A suspensão preventiva de advogados passou a ter prazo definido, regras de revisão periódica e critérios uniformes em todo o país. O Conselho Pleno do CFOAB aprovou, nesta segunda-feira (14/4), súmula que fixa limite inicial de até 90 dias para a medida, com possibilidade de renovação até o máximo de 360 dias, mediante decisão fundamentada e reavaliações obrigatórias a cada três meses.
A norma interpreta o artigo 70, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e estabelece parâmetros para aplicação, duração e competência da suspensão preventiva no âmbito disciplinar da OAB.
Pelo texto, o prazo previsto na legislação refere-se à conclusão do processo disciplinar, não implicando revogação automática da medida caso seja ultrapassado. Ainda assim, a súmula determina maior controle sobre a tramitação dos processos e prevê responsabilização em casos de paralisação indevida.
Também foi definido que a competência para aplicar a suspensão preventiva será concorrente entre o Conselho Seccional do local da infração e o da inscrição principal do advogado, prevalecendo aquele que primeiro instaurar o processo.
A súmula reforça o caráter excepcional da medida e veda sua utilização como antecipação de penalidade. A aplicação exige fundamentação detalhada, com base em elementos concretos e atuais, além de justificativa quanto à impossibilidade de adoção de medidas menos gravosas.
As novas diretrizes também se aplicam às suspensões preventivas em curso, observados os limites estabelecidos.
A proposta foi apresentada pelo conselheiro federal por Rondônia e procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, e relatada pelo conselheiro Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR), com revisão de comissão presidida pela secretária-geral adjunta Christina Cordeiro dos Santos (ES).
Segundo Sarkis, a medida busca uniformizar a aplicação da norma e conferir maior segurança jurídica ao sistema disciplinar da advocacia.



























