Justiça manda corrigir peça do 43º Exame da OAB por ilegalidade na nota zero atribuída por suposta escolha errada da peça processual

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A 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realize nova correção da peça prático-profissional elaborada por candidata na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado. A sentença, assinada pelo juiz federal Cristiano Miranda de Santana, reconheceu que a atribuição de nota zero exclusivamente pela escolha da peça processual violou critérios previstos no edital e contrariou entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista.

A ação foi proposta pelos advogados Wemerson Silveira de Almeida e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Castro & Silveira Advocacia, com sede em Goiânia. Eles sustentaram que o enunciado apresentado na prova continha ambiguidades capazes de conduzir a diferentes soluções juridicamente defensáveis. A defesa argumentou que a banca examinadora adotou critérios contraditórios ao considerar inicialmente apenas a exceção de pré-executividade como resposta correta, para depois incluir o agravo de petição, sem, contudo, admitir outras peças legalmente adequadas, como os embargos à execução.

Segundo a petição inicial, a peça elaborada enfrentou os elementos jurídicos centrais do caso proposto, especialmente quanto à nulidade da citação e à impenhorabilidade de bens, temas que encontram amparo direto no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. A defesa citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam a pertinência dos embargos à execução para discussão de vícios na fase executória e sustentou que a atribuição de nota zero decorreu de falha estrutural na formulação do enunciado, e não de inadequação técnica da resposta.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, mas é possível intervir diante de ilegalidade evidente, especialmente quando houver afronta às regras editalícias. Nesse ponto, destacou que o item 3.5.12 do edital exige que a questão possua solução jurídica uniforme, requisito afastado quando a própria banca admitiu mais de uma peça como válida. Para o juiz, a exclusão de peças dotadas de respaldo legal e jurisprudencial, como os embargos à execução, revelou tratamento desigual e incompatível com os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

A sentença registrou que a nota zero aplicada não poderia decorrer apenas da nomenclatura escolhida, sobretudo porque a peça apresentada possuía viabilidade jurídica e aderência ao conteúdo exigido. O magistrado determinou que a FGV proceda à correção integral da resposta, atribuindo a pontuação correspondente ao mérito, afastando-se a penalidade imposta originalmente. As autoridades foram intimadas a comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 30 dias, sob pena de sanções previstas na Lei nº 12.016/2009.

Processo 1076860-77.2025.4.01.3300