TJGO atende defesa e determina realização de depoimento especial de adolescente em caso de importunação sexual

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O desembargador Sival Guerra Pires, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar para determinar a realização, em caráter de produção antecipada de prova, do depoimento especial de uma adolescente em ação que apura a suposta prática de importunação sexual. A decisão atende a pedido da defesa do acusado, formulado por meio de habeas corpus.

Em primeiro grau, o pleito havia sido negado sob o argumento de que já existia escuta especializada realizada durante o inquérito policial, considerada suficiente pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Senador Canedo, que apontou risco de revitimização.

No entanto, ao analisar o habeas corpus, o desembargador esclareceu que, conforme a Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), escuta especializada e depoimento especial são institutos distintos e destinados a finalidades diferentes — sendo este último o único apto a constituir prova judicial. 

“A escuta realizada em sede policial, ainda que conduzida por profissional da rede de proteção, não atende às exigências legais de contraditório, supervisão judicial, ambiente adequado e registro audiovisual, elementos indispensáveis para conferir validade processual ao ato”, afirmou o magistrado.

Relato da vítima

O advogado Emanoel Elias da Veiga, ao impetrar o habeas corpus, sustentou a necessidade do depoimento especial porque a imputação se baseia exclusivamente no relato da suposta vítima, inexistindo testemunhas, vestígios ou outros elementos de corroboração.

Destacou, ainda, risco de perecimento da prova, já que os fatos são de 2022 e a audiência de instrução foi marcada apenas para outubro de 2026. Informou também haver notícia de possível retratação da adolescente.

Exercício da defesa

Na decisão, o desembargador lembrou que a própria Lei nº 13.431/2017 prevê que o depoimento especial deve ser realizado, sempre que possível, como produção antecipada de prova, garantindo fidelidade do relato, preservação emocional do depoente e efetivo exercício da defesa. 

No caso concreto, ressaltou que a palavra da adolescente é elemento central da imputação, tornando imprescindível a colheita da oitiva de forma jurisdicionalmente válida. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para informar se houve nova manifestação da adolescente, especialmente eventual retratação.

O número do processo não será fornecido para preservar a parte.