A juíza federal Mariana Alvares Freire, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, confirmou, no mérito, a suspensão do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades de advogados inscritas na OAB-GO.
A decisão beneficia as sociedades alcançadas pelo mandado de segurança coletivo ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás contra a União e delegados da Receita Federal em Goiânia e Anápolis. A entidade questionou dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025 que determinaram aumento de 10% nos percentuais de presunção para contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido.
No caso das atividades de prestação de serviços, o percentual de presunção passou de 32% para 35,2% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. A própria lei estabeleceu que o acréscimo incidiria apenas sobre a parte da receita superior a esse limite.
Lucro presumido não é benefício fiscal
O principal fundamento adotado pela magistrada foi o de que o regime do lucro presumido não pode ser tratado como benefício ou incentivo fiscal. Segundo a sentença, trata-se de uma forma simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, criada para facilitar a arrecadação tanto para o contribuinte quanto para o Fisco.
A juíza considerou que a Lei Complementar nº 224/2025 incorreu em erro ao classificar essa sistemática como renúncia de receita. Para ela, não há favor fiscal no simples fato de o contribuinte, quando autorizado pela legislação, optar pelo lucro presumido em vez do lucro real.
A sentença destacou ainda que a elevação linear de 10% nos coeficientes de presunção representa, na prática, aumento da carga tributária. No caso dos serviços, a majoração de 32% para 35,2% foi considerada desprovida de demonstração técnica de que os setores atingidos passaram a registrar margem de lucro efetivamente maior.
Segundo a magistrada, a medida pode levar à tributação de uma riqueza presumida sem correspondência com a lucratividade real das empresas, com repercussão sobre o princípio da capacidade contributiva.
Argumentos da União
No processo, a União sustentou que o mandado de segurança buscava, na prática, questionar uma lei de forma abstrata, hipótese que não seria admitida pela jurisprudência. Também argumentou que as autoridades apontadas no processo não teriam legitimidade para afastar a aplicação da norma.
No mérito, a defesa da União afirmou que o lucro presumido é um regime facultativo e poderia ser compreendido como benefício fiscal, sujeito a revisão legislativa. Também sustentou que não existe direito adquirido à manutenção dos percentuais anteriormente utilizados e que a nova regra não violaria os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da livre concorrência ou da segurança jurídica.
Esses argumentos não foram acolhidos. A Justiça Federal entendeu que o mandado de segurança tinha caráter preventivo, já que buscava impedir cobranças futuras decorrentes da nova legislação, e não simplesmente obter uma declaração abstrata de invalidade da lei.
Liminar foi confirmada
A OAB-GO já havia conseguido uma liminar em março suspendendo a cobrança do acréscimo. Na sentença, Mariana Alvares Freire afirmou que a situação jurídica permanecia a mesma e manteve os fundamentos utilizados naquela decisão.
Com isso, foi concedida definitivamente a segurança para suspender a exigibilidade do aumento de 10% nos percentuais de presunção do lucro para o cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelas sociedades de advogados inscritas nos quadros da OAB-GO.
A decisão é de primeiro grau e ainda pode ser objeto de recurso.
Compensação após o trânsito em julgado
A sentença também tratou dos valores eventualmente pagos a maior durante o período de vigência da cobrança. Segundo a decisão, eventual indébito poderá ser compensado administrativamente após o trânsito em julgado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Os valores deverão ser atualizados pela taxa Selic a partir do mês seguinte ao pagamento indevido. Caso a sociedade não opte pela compensação administrativa, poderá buscar a restituição dos valores anteriores por meio de ação própria.
Atuação da OAB-GO
Em nota, a OAB-GO destacou que a sentença confirma a medida obtida pela entidade no início do ano e impede a aplicação do acréscimo às sociedades de advogados abrangidas pelo mandado de segurança coletivo.
O presidente da Seccional, Rafael Lara Martins, afirmou que a entidade continuará acompanhando mudanças tributárias que possam atingir a categoria.
“A OAB-GO seguirá atuando na defesa da advocacia diante das mudanças tributárias e em outras medidas que possam afetar o exercício profissional”, disse.
A procuradora-geral da OAB-GO, Amanda Souto, também ressaltou a atuação institucional no processo.
“É o resultado concreto da atuação da OAB-GO na defesa dos interesses dos advogados e das sociedades de advogados de Goiás”, afirmou.
O mandado de segurança foi apresentado em nome da OAB-GO pelos advogados Frederico Manoel Sousa Alvares, Amanda Souto Baliza, Eduardo dos Santos Marques, Lorena Leite Martins, Luiz Felipe Santana de Araujo, Kamila Vieira Soares e Adriano Castro e Dantas.
Processo 1015292-08.2026.4.01.3500

































