A menção apenas à “natureza dos delitos praticados” não é suficiente para justificar a suspensão cautelar do direito de dirigir. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou medida que havia imposto a um acusado de embriaguez ao volante a restrição pelo prazo de 12 meses.
O colegiado, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Roberto Horácio Rezende. Os magistrados identificaram flagrante ilegalidade na fundamentação da decisão e concederam a ordem.
A defesa foi feita pelos advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela e Wamir Advogados Associados. Eles sustentaram, entre outros pontos, ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e inexistência de elementos que indicassem risco de reiteração.
A discussão decorre de uma colisão de trânsito sem vítimas ocorrida em 29 de março de 2026, em Acreúna. Segundo a denúncia, o motorista conduzia um veículo quando se envolveu em uma batida e, durante a abordagem policial, teria apresentado sinais como fala arrastada, sudorese e olhos avermelhados. Ainda conforme a acusação, ele afirmou ter ingerido duas doses de bebida alcoólica.
O acusado foi levado a uma unidade hospitalar e, posteriormente, colocado em liberdade após o pagamento de fiança de R$ 1,5 mil.
Dois dias depois, ao homologar a prisão em flagrante, o Juízo da 5ª Vara das Garantias da comarca de Aparecida de Goiânia impôs, de ofício, pelo prazo de 12 meses, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A justificativa utilizada foi a expressão “dada a natureza dos delitos praticados”.
Após o oferecimento da denúncia, a competência foi deslocada para a Vara Criminal de Acreúna.
Fundamentação genérica
No habeas corpus, os advogados alegaram que a decisão não apresentou circunstâncias individualizadas capazes de demonstrar a necessidade da cautelar. Ressaltaram que o acusado é primário, possui residência fixa e vinha atendendo aos chamamentos processuais.
A defesa também apontou que a medida havia sido fixada por 12 meses sem explicação específica para a duração escolhida e que não havia sido submetida a reavaliação periódica.
Outro argumento apresentado foi o de que o documento médico utilizado nos autos não teria atestado, nos termos sustentados pela decisão, alteração da capacidade psicomotora. Os defensores também questionaram a prova relacionada à suposta embriaguez e levantaram outras teses sobre a legalidade da cautelar.
Esses pontos, porém, não chegaram a ser examinados pelo colegiado, que considerou prejudicadas as demais teses depois de reconhecer a ilegalidade decorrente da falta de fundamentação concreta.
Sem apontar conduta específica
Para Roberto Horácio Rezende, a ilegalidade estava na motivação utilizada para impor a restrição. Ele observou que a decisão se limitou à expressão “dada a natureza dos delitos praticados”, sem fazer referência à conduta específica do acusado, ao risco de reiteração, às suas condições pessoais ou à insuficiência de medidas menos gravosas.
Segundo o desembargador, uma fundamentação genérica, que poderia ser utilizada em qualquer acusação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, equivale à ausência de fundamentação.
“A imposição da medida exige fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a referência genérica à natureza do delito”, estabeleceu o colegiado como tese de julgamento.
Parecer do MP
A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pela revogação da cautelar. No parecer, o procurador de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins observou que não foram indicados elementos concretos capazes de demonstrar que a liberdade do acusado para conduzir veículos representaria risco atual à ordem pública ou à segurança viária.
O MP ressaltou ainda que não havia notícia de condenações anteriores, infrações semelhantes ou ocorrência posterior que indicasse risco concreto de reiteração. Também considerou que a cautelar permanecia sem reavaliação de sua necessidade.
A manifestação ministerial foi parcialmente acolhida. Isso porque a Procuradoria defendeu o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, enquanto o colegiado entendeu pela inadequação da via escolhida. Apesar disso, os desembargadores concederam a ordem de ofício e determinaram a retirada de eventuais restrições relacionadas à medida.
Processo nº 5815577-57.2026.8.09.0002
































