A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus para determinar o processamento de uma ação cautelar preparatória de justificação criminal, instrumento jurídico destinado à produção antecipada de provas que possam servir de base para uma futura revisão criminal.
A decisão, relatada pelo desembargador Oscar Sá Neto, reconheceu que o juiz de primeiro grau indeferiu indevidamente o pedido de justificação criminal, sem ouvir o Ministério Público, e que tal negativa configurou cerceamento do direito de defesa e constrangimento ilegal.
Essa modalidade de ação é pouco utilizada na prática forense, e muitos profissionais sequer conhecem sua aplicação. A justificação criminal é prevista nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal (CPP) e tem natureza cautelar e preparatória, servindo para reunir provas novas que possam fundamentar a revisão de uma condenação já transitada em julgado.
O caso e o habeas corpus
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Manoel Leonilson Bezerra Rocha, em favor de um condenado por homicídio qualificado, que cumpre pena de 12 anos de reclusão em regime fechado. O pedido apontava constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da justificação criminal, destinada a colher depoimentos de testemunhas que, segundo a defesa, teriam sido impedidas de depor durante a fase de instrução, e que poderiam confirmar a tese de legítima defesa.
O juiz de origem, contudo, negou liminarmente o processamento da ação, antecipando juízo sobre a relevância das provas pretendidas. A defesa sustentou que o magistrado não poderia avaliar previamente o conteúdo ou a pertinência das provas, pois essa análise caberia ao tribunal que futuramente julgará a revisão criminal.
Fundamentos do voto
Ao analisar o caso, o relator destacou que a justificação criminal é um direito subjetivo do condenado, que visa permitir a colheita de provas novas com o propósito de revisar eventual erro judiciário.
“O juiz de primeiro grau não pode antecipar juízo sobre a pertinência ou novidade da prova que se pretende produzir, pois tal análise compete exclusivamente ao tribunal que julgará a eventual revisão criminal”, pontuou o desembargador.
O magistrado lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o indeferimento de pedidos de justificação criminal viola o princípio da ampla defesa e o acesso à justiça, conforme precedente no Recurso em Habeas Corpus 58.442/SP, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
Para o relator, negar ao condenado o direito de produzir prova que entende necessária equivale a negar-lhe o próprio acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
“O princípio da busca da verdade real impõe ao Estado-juiz o dever de possibilitar a produção de todas as provas lícitas e pertinentes ao esclarecimento dos fatos”, observou o desembargador Oscar Sá Neto.
Decisão e efeitos práticos
Com base nesses fundamentos, o colegiado concedeu parcialmente o habeas corpus, determinando que a Justificação Criminal seja processada para que a defesa possa produzir as provas que considerar necessárias à futura revisão da condenação.
O relator determinou também a retirada do sigilo indevidamente lançado sobre os autos e a comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da decisão.
O voto foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Câmara Criminal, que reconheceu a existência de constrangimento ilegal no indeferimento sumário da medida.
Importância da decisão
Para Manoel Bezerra, a decisão tem relevância processual e pedagógica, por reafirmar que o condenado tem direito de buscar a produção antecipada de provas novas, mesmo após o trânsito em julgado, quando estas possam embasar uma revisão criminal.
O advogado explica que a medida também serve como alerta à comunidade jurídica, especialmente a advogados, sobre a existência e utilidade da ação de justificação criminal — um instrumento previsto em lei, mas raramente utilizado, que pode se revelar decisivo em situações em que há elementos capazes de demonstrar inocência ou causas excludentes de ilicitude.





























