Juíza absolve acusado ao considerar ilícitas provas obtidas após entrada policial sem justa causa em residência

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A juíza substituta Júlia Vianna Correia da Silva, da 2ª Vara Judicial de Caiapônia (GO), absolveu um acusado do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas após ingresso policial não autorizado em residência.

A decisão foi proferida em 18 de outubro de 2025 e teve como principal fundamento a violação da inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e no artigo 157 do CPP, que torna inadmissíveis as provas ilícitas e as delas derivadas.

Abordagem policial sem justa causa

Conforme os autos, os policiais militares afirmaram ter recebido denúncia anônima indicando suposta prática de tráfico de drogas e, ao se aproximarem da residência, teriam visto o acusado tentando fugir, motivo pelo qual ingressaram no imóvel. No entanto, não havia mandado judicial, nem autorização expressa do morador para a entrada dos agentes.

Testemunhas ouvidas em juízo relataram que os policiais pularam o muro da residência e encontraram o acusado na área externa, “cortando as unhas”, sem qualquer atitude suspeita. O relato também indicou que a quantidade de droga apreendida era ínfima, suficiente apenas para uso pessoal.

Fundamentos da sentença

Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que não havia fundadas razões para justificar a entrada policial, pois os vídeos utilizados para embasar a diligência eram antigos e não indicavam situação atual de flagrante delito.

“Havendo dúvidas quanto ao narrado, desaparece qualquer motivo razoável para a entrada domiciliar”, destacou a juíza, ao declarar nulas todas as provas obtidas a partir da abordagem.

Com isso, as provas derivadas — incluindo o laudo de constatação da substância e os depoimentos policiais — foram consideradas inidôneas para embasar condenação penal, resultando na absolvição do réu.

Argumentos da defesa

Na resposta à acusação, o advogado Leonardo Couto Vilela sustentou a falta de justa causa para o oferecimento da denúncia, apontando diversas nulidades processuais. Argumentou que a atuação policial decorreu de denúncia anônima não corroborada por investigação prévia, configurando “fishing expedition” — expressão usada para designar diligências genéricas e especulativas em busca de provas.

O criminalista também destacou que não houve a advertência constitucional do direito ao silêncio durante a abordagem, configurando violação ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1185 e RE 1.158.507/RJ).

“Mesmo que se considere a natureza permanente do delito de tráfico, essa característica não é suficiente para autorizar o ingresso forçado em domicílio sem fundadas razões”, sustentou o advogado, citando precedentes do STJ que exigem registro em vídeo e áudio da autorização do morador como condição de validade do ato.

A peça defensiva também citou a teoria dos frutos da árvore envenenada (“fruits of the poisonous tree”), segundo a qual as provas derivadas de uma obtenção ilícita são igualmente imprestáveis, devendo ser desentranhadas do processo.

Decisão e efeitos

Ao acolher os argumentos, a juíza reconheceu a nulidade da diligência policial e absolveu o acusado por ausência de provas válidas da materialidade e autoria do delito, determinando a expedição imediata de alvará de soltura e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.

A sentença reafirma o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias e sem autorização judicial, não constitui justa causa para ingresso em domicílio — e que, nessas hipóteses, as provas obtidas e as delas decorrentes devem ser desentranhadas por vício de origem.

Processo: 5423733-70.2025.8.09.0023