Turma Recursal reconhece direito ao BPC e reforça interpretação social do critério de miserabilidade

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O critério de miserabilidade, essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), deve ser interpretado à luz da realidade social e das circunstâncias concretas do beneficiário. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal da Justiça Federal em Goiás,  Núcleo de Justiça 4.0, reformou sentença do Juizado Especial Federal Adjunto à SSJ da Vara Federal de Uruaçu e reconheceu o direito de uma idosa ao benefício assistencial.

A decisão, relatada pelo juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante, foi publicada em 30 de agosto de 2025 e transitou em julgado em 1º de outubro de 2025, determinando a concessão imediata do BPC/LOAS e o pagamento das parcelas atrasadas desde 07 de fevereiro de 2022 (DER).

Sentença de primeiro grau negou o benefício

O juízo de origem havia julgado improcedente o pedido sob o argumento de que a requerente não preenchia o critério de miserabilidade, em razão da existência de imóvel próprio, de um veículo Chevrolet Astra 2001 e da renda mensal de um dos filhos, superior a R$ 5 mil. Segundo a decisão, ainda que casado, o filho deveria contribuir financeiramente para o sustento dos pais.

No Recurso Inominado, a defesa, a cargo do advogado Augustto Guimarães Araujo, argumentou que o filho cuja renda foi considerada é casado, possui domicílio próprio e não integra o núcleo familiar, conforme o artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Sustentou, ainda, que o veículo antigo de baixo valor é indispensável ao deslocamento, sobretudo em áreas rurais, e não afasta a condição de vulnerabilidade socioeconômica.

Fundamentos da decisão

Ao julgar o recurso, o relator reconheceu a procedência dos argumentos da defesa e destacou que a renda de filhos casados que vivem em domicílio próprio não deve ser computada para o cálculo da renda per capita familiar, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O acórdão ressaltou que o laudo social comprovou a situação de vulnerabilidade da requerente, que vive com o marido — também beneficiário do BPC — e com um filho desempregado e em tratamento de saúde.

“A posse de veículo antigo e de baixo valor econômico não descaracteriza a condição de miserabilidade, quando o bem é utilizado para deslocamentos essenciais”, afirmou o relator.

Com base nessas considerações, a Turma Recursal cassou a sentença de improcedência e determinou a concessão do benefício assistencial.

Relevância da decisão

Para o advogado, o julgamento reforça o entendimento de que o conceito de grupo familiar para fins de BPC deve ser aplicado de forma restrita, excluindo filhos casados ou com domicílio independente, em consonância com a jurisprudência da TNU.

Processo 1005739-24.2023.4.01.3505