A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás acolheu pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) e aprovou a Súmula nº 104, que fixa o entendimento sobre o abono de permanência. O benefício é uma vantagem financeira paga ao servidor público que já reuniu os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas opta por continuar em atividade.
Conforme a súmula, o abono ao servidor goiano que completou os requisitos para aposentadoria após a vigência da EC nº 103/2019, da Constituição Federal, e da EC nº 65/2019, da Constituição do Estado de Goiás, só é devido quando houver edição de lei estadual específica que o regulamente.
O caso que originou a uniformização envolve ação proposta por servidora que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 10 de agosto de 2021, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 65/2019. A PGE-GO argumentou que, desde então, o pagamento do abono depende de lei estadual específica, ainda inexistente, o que inviabiliza a concessão da vantagem.
O relator, juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, acolheu os argumentos apresentados pela PGE-GO e destacou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 transformou o benefício em norma de eficácia limitada, condicionada à regulamentação por lei. A EC nº 65/2019, por sua vez, alterou a Constituição goiana no mesmo sentido, vedando a concessão do abono sem lei estadual formal.
Diante disso, o colegiado, de forma unânime, reformou decisão que havia reconhecido o direito ao benefício, julgando improcedente o pedido da servidora. O julgamento foi presidido pelo desembargador Gerson Santana Cintra e acompanhado pelos demais juízes integrantes da Turma.
Com a fixação da tese, o entendimento passa a ser aplicado de forma uniforme nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado, afastando divergências entre as Turmas Recursais.
































