Candidato com pé cavo deverá ser reintegrado a concurso da Petrobras na lista de PcD

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Um candidato com com pé torto congênito irreversível que não foi considerado pessoa com deficiência no concurso da Petrobras – Edital nº 01/2023.2 – garantiu o direito de permanecer no certame na condição de PcD, com a participação nas etapas subsequentes do certame. A determinação é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do do Rio de Janeiro (TJRJ).

Os magistrados seguiram o relator, desembargador Cesar Cury, que reformou a sentença que havia concedido apenas o direito de reserva de vaga. No entanto, ao analisar recurso, relator entendeu que a reinclusão do candidato nas etapas seguintes não compromete a lisura nem o andamento do certame, tratando-se de medida provisória e reversível, que assegura a efetividade do processo.

No pedido, os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, apontaram que eliminação foi ilegal. Isso porque o autor é deficiente físico, nos moldes do Decreto n. 3.928/99, já que possui comprometimento no pé direito, que acarreta limitação da sua função física, conforme informação constante em atestado médico. 

Alegaram que a condição do candidato não foi corretamente analisada e que ele possui pé cavo, em que o arco natural da planta do pé apresenta uma curvatura excessiva. Alegaram que é imperioso, portanto, assegurar que o recorrente seja mantido no concurso com inserção do nome dele na lista de candidatos PcD, assegurando-lhe a possibilidade de ser nomeado de acordo com essa condição. 

Em seu voto, o relator esclareceu que os documentos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, que o agravante apresenta deformidade congênita nos membros inferiores, compatível com os critérios legais para o enquadramento como pessoa com deficiência. E que a exclusão do certame, antes da instrução probatória, revela-se prematura. 

Pontuou, ainda, que a manutenção da exclusão implica risco concreto de perda do direito invocado, haja vista a irreversibilidade prática da medida. O magistrado considerou a natureza da matéria, que envolve o acesso de pessoas com deficiência à política pública de inclusão no mercado de trabalho. Ao conceder a tutela integral, disse que “Trata-se de providência que melhor se coaduna com a efetividade do processo e a proteção aos direitos fundamentais envolvidos.”

Leia aqui a decisão.

Agravo de Instrumento nº 0030336-11.2025.8.19.0000