Quando há pluralidade de partes vencedoras e diferentes advogados atuando por elas, os honorários sucumbenciais fixados de forma conjunta devem ser distribuídos proporcionalmente entre todos os profissionais que compuseram a defesa. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Vara Cível de Rio Verde (GO), ao reconhecer excesso de execução em cumprimento de sentença movido por apenas um dos advogados que atuou na causa.
O caso diz respeito à fase de execução de sentença proferida em ação possessória que envolveu litisconsórcio passivo. Após o trânsito em julgado, foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, apenas um dos advogados, que representava uma das partes vencedoras, requereu o cumprimento da totalidade da verba, desconsiderando a atuação de outros profissionais que também integraram o litisconsórcio.
A parte executada, representada pelo advogado Alexandre Aprígio do Prado, apresentou exceção de pré-executividade e sustentou que o valor cobrado era excessivo, já que a sucumbência havia sido atribuída de forma global e deveria ser partilhada entre todos os advogados que atuaram em favor das partes vencedoras. Demonstrou ainda que o exequente havia representado apenas um dos cinco litisconsortes vencedores, em conjunto com outros dois advogados, o que reduzia sua cota-parte.
O juízo acolheu os argumentos e determinou que os honorários sejam repartidos entre os advogados de forma equitativa. Com base no número de partes vencedoras e na divisão da atuação entre os patronos, o magistrado reconheceu que o exequente faz jus a apenas 0,66% da verba total, e não aos 10% pretendidos.
A decisão também observou a possível incompetência territorial da vara de Rio Verde, por se tratar de ação real imobiliária referente a imóvel situado em Montividiu (GO), e sinalizou que essa questão será oportunamente apreciada, diante de decisão anterior que já havia determinado a remessa dos autos à comarca de origem do imóvel.
Além de reconhecer o excesso de execução, o juiz determinou a apresentação de nova planilha com os valores corrigidos conforme o percentual reconhecido e impôs ao exequente o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor cobrado indevidamente.