Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto) reformou sentença da comarca de São Luís de Montes Belos para condenar a Serviços Médicos e Diagnósticos em Cardiologia Ltda – Cardiovida a pagar indenização de R$ 6 mil a Minerval Gomes dos Santos por danos morais em razão da cobrança indevida de procedimentos. Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral não foi atendido.
Consta dos autos que a mulher dele, Iramides Damas dos Santos, foi hospitalizada na Clínica Santa Mônica, em Aparecida de Goiânia, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A mulher foi diagonsticada com aneurisma cerebral e passou por cirurgia neurológica em novembro de 2009. Após a cirurgia, foi solicitado um cateterismo e uma angioplastia, mediante pagamento em razão da empresa não ser conveniada do SUS. O homem alegou ter desembolsado R$10 mil referentes às despesas dos exames, contudo, a empresa comprovou que seu prejuízo foi de R$ 3 mil em razão dos procedimentos, visto que a Clínica devolveu o restante.
Minerval questionou o valor cobrado pelos exames, uma vez que o tratamento de sua esposa era feito pelo SUS, mas não obteve resposta satisfatória. Uma auditoria instaurada pela Secretaria Municipal de Saúde verificou que a clínica era conveniada e a cobrança indevida. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil a título de repetição de indébito.
Contudo, Minerval interpôs recurso pleiteando reforma na sentença para condenação aos danos morais. Jeová Sardinha observou que ficou comprovada a conduta lesiva da empresa em razão da cobrança indevida, além do dano material causado. O magistrado pontuou que ao realizar a cobrança indevida pelo exame solicitado, a empresa trouxe transtornos e abalos ao homem e sua família, que precisaram recorrer a empréstimos de terceiros para realização do procedimento.
Ele considerou também, o momento de dor, desespero, angústia e aflição que o homem passou com o grave estado de saúde da mulher, que morreu posteriormente. O desembargador determinou o valor de R$ 6 mil de indenização por danos morais, levando em consideração os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Fonte: TJGO
































