3ª Classe: já nomeados, agentes prisionais garantem vaga em cargo previsto em edital

Agentes prisionais lotaram salão da Corte Especial do TJGO, nesta quarta-feira

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o Estado nomeie no cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe quatro candidatos aprovados no concurso realizado em 2014. Eles entraram com mandados de segurança porque, mesmo tendo feito inscrição e obtido aprovação no concurso regido pelo Edital 001/2014, na época da posse eles foram surpreendidos com a nomeação em cargo diverso, com salário inicial 50% menor do que aquele previsto para cargo ao qual concorreram. Isso porque, na ocasião da nomeação, foi editada nova lei, que alterou a carreira no Estado.

O julgamento foi acompanhado por mais de 100 agentes prisionais, que além de mandados de segurança individuais, entraram com ação coletiva. Ao ouvirem a decisão da Corte Especial, os presentes aplaudiram de pé. A novidade é uma vitória para a categoria. O advogado Dyogo Crosara pediu para que o entendimento manifestado hoje pelo TJGO fosse estendido a todos os empossados, o que não foi acolhido.

Nos processos analisados na tarde desta quarta-feira (13), com relatoria dos desembargadores Carlos Alberto França, Elizabeth Maria da Silva e Fausto Moreira Diniz, consta que, em 2014, o Estado de Goiás ofertou 305 vagas e outras 156 para cadastro de reserva para 3ª classe da carreira de Agente Penitenciário, com subsídio inicial de R$ 2.847,23. O certame foi regido pela Lei nº 18.300/2013. No entanto, segundo os impetrantes, ao nomear e dar posse aos aprovados, o Estado, ao invés de considerar a legislação que regia o certame, aplicou no caso a Lei nº 19.502/2016, que criou a Classe Inicial para o cargo de Agente Prisional, e nela foi fixado o valor do subsídio mensal em R$ 1.500,00.

Desembargador Carlos Alberto França

A nomeação em cargo diverso daquele constante no Edital 001/2014, para os impretantes, causou evidente prejuízo a todos, pois os efeitos decorrentes da referida legislação implicaram não somente em redução do salário mas também no aumento de quatro anos no tempo de serviço para aposentadoria. Isso, segundo eles, em patente violação aos princípios da proibição de retrocesso social, irredutibilidade de vencimentos, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório, além de afrontar os princípios constitucionais da administração pública.

O relator do primeiro caso julgado, o desembargador Carlos Alberto França, que foi seguido à unanimidade pelos integrantes da Corte Especial, frisou que a Lei 19.502/2016 trouxe inovações, introduzindo na carreira dos Agentes de Segurança Prisional a Classe Inicial, devendo o servidor cumprir o interstício de quatro anos na respectiva classe para, só então, ser promovido para 3ª Classe da carreira. No entanto, para o magistrado, a nova norma não tem o condão de alterar a regra editalícia do concurso, cujo resultado foi homologado dentro da vigência da Lei 18.300/2013.

Além disso, segundo Carlos França, embora se trate de questão clara de alteração da carreira dos agentes prisionais, cujo interesse público da administração deve se sobrepor ao individual, não se pode admitir que a referida modificação alcance os candidatos aprovados em concurso público em andamento, cuja norma editalícia e lei de regência previam o ingresso na carreira diretamente na 3ª Classe, sob pena de absoluta instabilidade jurídica, violação à boa-fé e ao princípio do concurso público.

Norma editalícia

O desembargador ponderou ainda que a administração, dentro do prazo de validade do certame, pode perfeitamente escolher o melhor momento para nomeação dos candidatos aprovados, porém, por outro lado, “não pode dispor livremente sobre a nomeação propriamente dita, a qual, a partir da aprovação do candidato dentro do número de vagas, passa a ser direito subjetivo do concursando, tendo, portanto, a administração pública o dever de nomeação naquele cargo descrito na norma editalícia”.

Também para sedimentar seu entendimento, o desembargador mencionou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, que, no Recurso Extraordinário 595.893, de 10 de outubro de 2016, apontou que é lícito à administração pública alterar edital de concurso desde que esse não esteja concluído e homologado.

A licitude alcança, conforme o voto mencionado por Carlos França, quando houver necessidade de adaptação do certame a nova legislação aplicável ao caso, ficando a eficácia da modificação condicionada, para aquela seleção, à retificação do instrumento editalício, a qual deverá necessariamente ser publicada, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade, publicidade, probidade, boa-fé e segurança jurídica. “Na hipótese vertente, o edital do certame foi publicado sob a égide da antiga legislação, bem como o concurso público praticamente transcorreu em período de vigência da lei anterior, impossibilitando que a lei nova tenha efeito retroativo para regulamentar fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, a partir da homologação do resultado do certame e sem a necessária publicação de edital para ciência prévia dos aprovados”, pontou o desembargador.