Civil Law X Common Law

João Ricardo S. Junqueira

A importância dos precedentes, principalmente das súmulas vinculantes, cresce mais a cada dia no Brasil, o que para alguns, estaria nos aproximando de países que adotam a common law, como os Estados Unidos por exemplo. Entretanto, a forma que com buscamos a estabilidade, uniformidade e equidade, valores presentes na common law, também são características da civil law.

A adoção da súmula vinculante pelo sistema jurídico brasileiro demonstra uma constante evolução do sistema, que se nutre de decisões reiteradas de forma a se legitimar, criando assim, uma segurança jurídica maios aos jurisdicionados.

Ocorre que em alguns casos, essas mesmas decisões dos tribunais superiores, não são devidamente respeitadas pelos tribunais brasileiros. E em outros casos, os próprios tribunais superiores alteram bruscamente os seus entendimentos, levando à sociedade uma grande insatisfação devido a insegurança jurídica que se instala.

A adoção das súmulas vinculantes, através da Emenda Constitucional 45/2004, teve como objetivo a uniformização da jurisprudência a fim de se resguardar o princípio da isonomia. A relevância dos precedentes também é uma tendência observada em diversos países europeus, inclusive Alemanha e Itália, que são fontes inspiradoras para o direito brasileiro.

O que ocorre ainda no Brasil, é que não há uma obrigatoriedade do respeito à jurisprudência pacificada do STJ e STF, tendo como argumento o direito subjetivo do Juiz de decidir amparado pela lei e pelo seu próprio convencimento. Aliado a isso temos o fato de que as próprias instâncias superiores alteram com certa frequência seus próprios posicionamentos, inviabilizando uma jurisprudência pacificada que norteie o nosso direito.

Há então, que se limitar a liberdade de interpretação da lei pelo Juízes, a fim de se resguardar princípios como a previsibilidade e a segurança jurídica. E uma das formas mais eficientes de se limitar essa liberdade de interpretação é justamente a súmula vinculante, fazendo com que o Judiciário aja de forma mais coesa e harmônica.

A súmula é um instrumento que deve possuir um conteúdo jurídico essencial, além de ser clara, sintética e objetiva, ou seja, seu entendimento deve independer da leitura dos acórdãos que lhe deram origem.

Ao criar a súmula vinculante o legislador tinha a intenção de tornar obrigatória a observância aos precedentes do STF, quando o sentido essencial desses fosse o mesmo.

O fenômeno que aqui observamos é típico da civil law, onde a jurisprudência pacificada ou predominante nos tribunais tende a ser respeitada. Em alguns países, isso ocorre sem que haja necessidade de haver súmulas formalmente vinculantes. Já nos países adeptos da common law o respeito é à um único precedente, que já vincula.

Entretanto, nossa jurisprudência não é uniforme e frequentemente é alterada por decisão de nossos tribunais superiores, principalmente do STJ, fazendo com que situações absolutamente idênticas tenham decisões completamente diferentes.

É preciso haver uma estabilidade nos tribunais superiores para que haja uma jurisprudência respeitada e, consequentemente, uma segurança jurídica aos jurisdicionados, sempre em observância ao princípio da isonomia. O fato de ocorrer decisões diferentes para situações semelhantes no sistema judiciário, não significa dizer que isso deva ser tolerado. É necessária que haja uma previsibilidade na interpretação das leis para que o resultado seja o mesmo para todos os casos semelhantes. Isso é isonomia!

Diversos aspectos devem ser observados ao se editar uma súmula vinculante, desde se saber o que pode ser sumulado, pois nem tudo pode ser sumulado na civil law, até como se redigir uma súmula, a fim de se evitar dúvidas quanto à sua interpretação. Já na common law, qualquer questão de direito pode ser vinculante.

A súmula vinculante traz, portanto, segurança e previsibilidade no resultado do processo, evitando assim o ajuizamento de demandas das quais os jurisdicionados já saberão o resultado final, o que ocasionará um judiciário menos sobrecarregado, o que também será benéfico para todos.

O que se espera, portanto da súmula vinculante é que ela traga resultados positivos na prestação jurisdicional e um desafogamento do STF e da justiça brasileira como um todo.

*João Ricardo S. Junqueira, é advogado especialista em Direito Empresarial, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil, Professor Universitário e Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO.