Veto ao novo CPC impede celeridade no Judiciário, entende AMB

O Diário Oficial da União (DOU) de terça-feira (17) publicou a íntegra do novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado pelo Executivo. O texto trouxe ainda a mensagem da presidente Dilma Rousseff ao Senado Federal com sete vetos à lei aprovada no fim do ano passado pelo Congresso Nacional. Entre eles, o que trata da conversão de ações individuais em coletivas, uma medida que, no entendimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), seria fundamental para o descongestionamento do Judiciário.

De acordo com a justificativa do veto ao Artigo 333, “da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”. “O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas”, destaca o texto, acrescentando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se a favor do veto.

A AMB lamentou a decisão do Executivo e vai defender a derrubada do veto ao Artigo 333 no Congresso Nacional. “O único dispositivo que era importante para coletivizar os litígios de danos massificados no primeiro grau foi vetado pela presidente da República. É lamentável porque era uma oportunidade de resolver esses litígios de forma integral na sociedade. O Judiciário vai continuar tratando de forma atomizada, um a um, esses litígios” destacou o presidente da AMB, João Ricardo Costa. E acrescentou: “Não é um Código bom para a sociedade brasileira no que diz à celeridade do Judiciário.”

O novo texto do CPC começa a vigorar daqui a um ano. A lei vai substituir o Código de 1973, construído durante o Regime Ditatorial. Durante a cerimônia de sanção da lei, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas responsável por formular o texto votado no Congresso Nacional, disse que o projeto foi bastante discutido com a sociedade. “Foram quase 100 audiências e 80 mil e-mails recebidos sobre o tema. Podemos dizer que é um Código da sociedade brasileira”, ressaltou.

A AMB acompanhou as discussões e apresentou 14 sugestões de emendas no Senado, sendo 12 delas acatadas. Entre elas, a que permite o bloqueio online de bens para cumprimento de liminares.

Pedidos encaminhados

As três entidades que representam os juízes brasileiros – AMB, Ajufe e Anamatra — encaminharam, no começo de março, ao Palácio do Planalto pedidos de vetos ao texto final aprovado pelo Congresso. O primeiro trata da rígida obediência à ordem cronológica no julgamento dos processos. O outro ponto refere-se ao exaustivo dever de rebater na sentença todas teses levantadas pelas partes, sob pena de nulidade. No entendimento da AMB, em tempos de surgimento de inúmeras teses jurídicas e de forma indiscriminada, tal exigência pode trazer maior atraso no julgamento das ações.

Outra preocupação da entidade consiste na continuação de julgamentos não unânimes da apelação, das ações rescisórias e de todos os agravos de instrumento, mediante convocação de outros julgadores, prolongando mais ainda a definição da causa.

O que foi vetado

Artigo 35

Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

Artigo 333

Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;

II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

1oAlém do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5oda Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
2oA conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.
3oNão se admite a conversão, ainda, se:

I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou

II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou

III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.

4oDeterminada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.
5oHavendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
6oO autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.
7oO autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.
8oApós a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
9oA conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
10.  O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.”

Inciso XII do art. 1.015

Conversão da ação individual em ação coletiva;

Inciso X do art. 515

O acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.”

3º do art. 895

As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

Inciso VII do art. 937

No agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário.

Art. 1.055

O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória. Fonte: AMB