Vetada participação de servidor público em concurso da Polícia Federal

É legítima a previsão em edital que estabelece como condição de participação em concurso de remoção que o servidor tenha que permanecer por um período mínimo no órgão em que tenha sido lotado originariamente. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar a participação de um servidor público em concurso de remoção da Polícia Federal. Em primeira instância, o pedido do requerente já havia sido denegado.

A parte impetrante recorreu ao TRF1 da sentença que não acolheu seu pedido em razão da portaria que veda a participação de policiais em concurso de remoção, caso tenham sido nomeados e não tenham permanecido pelo tempo mínimo de 36 meses no órgão de lotação originária.

Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, o demandante não tem direito à pretendida remoção, visto que a mudança de sede de um servidor público “é ato discricionário da Administração, que pode ser concedida de ofício, no seu interesse, ou a pedido, observados os critérios por ela estabelecidos. Significa que, mesmo tendo o servidor alcançado os requisitos mínimos exigidos para a remoção, ainda assim ficará sujeito ao interesse da Administração em concedê-la ou não”, fundamentou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, no voto.

O magistrado também explicou que como o impetrante não havia completado o prazo mínimo exigido, ele não teria direito à remoção, não existindo qualquer ilegalidade nesse sentido, visto que prevalece, na hipótese, o interesse público. Para tanto, o relator citou precedente do próprio TRF1 no sentido de que: “quando de sua inscrição no concurso público para o cargo de agente de polícia federal, o autor já estava ciente de que poderia, caso lograsse aprovação, ser lotado em qualquer unidade da Federação, por ter prestado um concurso a nível nacional e que qualquer pedido de remoção só poderia ser formulado após o prazo de 36 (trinta e seis) meses da investidura”.

Fonte: TRF-1