Unip terá de indenizar aluna por oferecer curso não aprovado pelo MEC

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury manteve sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia, condenando a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero (Unip) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a aluna que recebeu diploma de conclusão do curso de Farmacêutico-Bioquímico, que não havia sido aprovado pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Inconformada, a Unip insistiu ter cumprido fielmente a Resolução nº 02/02 do MEC, que estabelece as diretrizes curriculares para o curso de Farmácia. Argumentou que a aluna ingressou na instituição de ensino superior em 2007, sendo que apenas em 2010 o CFF deixou de aceitar o registro do diploma de Farmacêutico-Bioquímico, passando a ser concedido somente após especialização. Alegou que a instituição de ensino superior não é submetido ao CFF, mas ao MEC. Segundo a Unip, ela nunca ofereceu o curso de Farmácia e Bioquímica, somente o de Farmácia com título de Farmacêutico-Bioquímico e que não são duas graduações distintas. Disse que não houve descumprimento contratual, já que a aluna recebeu o diploma com tal titulação.

O desembargador explicou que, de acordo com as Resoluções 02/02 do MEC e 514/2009 do CFF, a graduação no curso de Farmácia proporciona formação generalista, sendo necessária a especialização em Análises Clínicas para adquirir aptidão de bioquímico. Como a aluna ingressou na Unip em 2007, nessa época a instituição não poderia mais ministrar o curso de Farmacêutico-bioquímico, pois o Conselho Nacional de Educação já definia o curso de graduação em Farmácia como generalista desde 2002. O magistrado destacou, também, que no site oficial do MEC, desde 14 de fevereiro de 2002, a Unip estava autorizada a ministrar apenas o curso de bacharelado em Fármacia.

Sebastião Luiz informou que “as instituições de ensino se submetem ao regramento da legislação consumerista, razão pela qual configurado o ato ilícito por ela praticado, impõe-lhe o dever de indenizar, visto que era de sua exclusiva responsabilidade atentar-se às normas do órgão regulador que rege a matéria, o que não ocorreu no caso em análise”.