UFG é condenada a pagar auxílio-moradia a médica que faz residência no HC desde 2019

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Wanessa Rodrigues

A Universidade Federal de Goiás (UFG) foi condenada a pagar auxílio-moradia a uma médica que faz residência no Hospital das Clínicas (HC) da instituição de ensino superior. A determinação é do juiz federal Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás. O pagamento deve ser feito em 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa estudantil, por todo o período de residência médica da profissional, desde o início da atividade. A residência iniciou-se em fevereiro de 2019 com previsão de término em fevereiro de 2022.

No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explica que a residente é integrante do Programa em Residência Médica em Dermatologia do HC de Goiás. Tendo direitos legais instituídos pela nova redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81, dada pela Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as atividades do médico residente.

Entre esses direitos, está o benefício de alojamento e moradia. Contudo, ressaltou que, em que pese a imposição contida na lei, a médica em questão nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. A UFG alegou na ação falta de interesse de agir e prescrição. Preliminares que foram rejeitadas.

O advogado salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento que “impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência”. Além disso, que “a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos”.

O advogado observou também que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) passou a seguir o entendimento firmado no âmbito do STJ. Ou seja, que são devidos aos médicos residentes alojamento e alimentação pelo Poder Público durante todo o período de residência. E que, descumprida tal obrigação, esses benefícios devem ser convertidos em pecúnia, em valor equivalente.

Auxílio-moradia

Conforme o STJ, os benefícios dos médicos residentes, como alimentação e moradia, teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Mas, posteriormente, foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei nº 12.514/2011. Sendo que todos os médicos residentes ingressos a partir da data da MP teriam direito à vantagem de auxílio moradia. O direito anterior à norma ainda está em discussão naquela Corte.

Contudo, ao determinar o pagamento do benefício, o magistrado disse que, em 2012 a TNU firmou entendimento de que o benefício nunca foi revogado. E que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento.

No caso em questão, segundo o magistrado, a parte autora fez processo seletivo e iniciou sua residência médica em data posterior à norma, quando fazia jus ao recebimento de auxílio-moradia. “Por conseguinte, a referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 e seguintes do Código Civil, uma vez que nunca foi cumprida”, completou.